quinta-feira, 26 de junho de 2014

Confira as imagens da votação que elegeu o novo conselho gestor do FUMSEG-HORIZONTE-CE!

Sispho,parabeniza os dois servidores,escolhidos através de votação.Para comporem o novo conselho gestor do Fundo Municipal da Seguridade Social de Horizonte-CE.(FUMSEG).
Francisco Carlos e Socorro Lima.A votação aconteceu no auditório refrigerado do sindicato dos servidores públicos (SISPHO).

















quarta-feira, 18 de junho de 2014

Sispho!Confira a lei sancionada pela presidente Dilma sobre o PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACE/ACS.

Lei Nº 12994 DE 17/06/2014
Publicado no DO em 18 jun 2014
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art. 9º-B. (VETADO)."
"Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei."
"Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO)."
"Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990."
"Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências."
"Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável." (NR)
Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Razão de Veto à Lei 12994

MENSAGEM Nº 162, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/2006 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9º-B. da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as di,5retrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."
Razão do veto
"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."
Razão dos vetos
"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º
"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."
Razão do veto
"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Atenção servidores públicos municipais concursados.Muita atenção!



Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Horizonte - SISPHO
Rua: Maria de Lourdes da Silva, Nº. 126 - Centro–Horizonte –CE.
Fone: (85)3336-2993 / CNPJ: 01973648/0001-07
                                     Fundado em 01 de Março de 1997


EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Horizonte – SISPHO no uso de suas atribuições legais e estatutárias convoca todos os Servidores Públicos Municipais, representados por esta Entidade Sindical, para se fazerem presentes na Assembléia Geral Ordinária no dia 26/06/14, na sede deste Sindicato, situado a Rua Maria de Lourdes da Silva, 126- Centro- Horizonte- Ceara, às 15h30min em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais um dos Servidores e caso não seja atingido o quorum legal a Assembléia será realizada no mesmo local, às 16h em segunda e última convocação após 30 minutos da primeira chamada com qualquer número de participantes para deliberar a seguinte ordem do dia:
Ø A escolha de dois servidores efetivos e seus suplentes para representarem junto ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Seguridade Social de Horizonte – FUMSEG.
           Acreditamos que esse momento é importante para todos nós, com isso é necessário sua presença!

Atenciosamente,


A Diretoria

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Confira as atividades do Sispho em Junho!

 
 
04/06 - 11H > REUNIÃO DA SAÚDE
05/06 - 8H > REUNIÃO COM ACS
06,07 e 08/06 > FETAMCE
10/06 - 8H > REUNIÃO NA SEDUCH
16/06 - 8H > REUNIÃO NA SEDUCH

Sispho-Divulga o resultado da homolagação para os técnicos adminsitrativos aprovados na avaliação de 2013!







 Saiu o resultado oficial da homologação dos técnicos administrativos,aprovados na avaliação 2013
clique no link abaixo e acompanhe o resultado de todas as planilhas.



Felicidades aos aniversariantes de Junho!


Airles Lorena de Almeida
Alexandiza Maria Silverio de Oliveira
Ana Claudia da Silva
Angela Andrea da Silva
Antonia Pereira de Castro
Antonia Tania Machado Pinto
Antonio Fernandes de Medeiros
Antonio Glauco Bezerra Lima
Atila Bessa Cavalcante
Aureniza Carlos de Oliveira
Charlene Rabelo Martins
Ediane Ribeiro de Lima Alves
Edilene Marques de Lima
Elisangela Belchior Lima
Emerson Teles Holanda
Francineuza Silva de Melo 
Francion Onofre Lima
Francisca Andrelino de Araujo
Francisca Antonia Fraga Juca
Francisca Marcia Rodrigues da Silva
Francisca Nildete Matias da Silva
Francisco Afranio da Silva
Francisco Helmar Matias Gomes
Francisco Mardens Alves de Brito
Geania Maria M. Negreiros
George Yure de Andrade Castro
Hélia Cristiane de Mesquita Ivo
José Agecilanes Alves
José Educilio Lopes de Jesus
José Maria de Almeida Batista
José Wallesson Cosme da Silva
Josilene Celestino da Silva
Julia Gabriela Nascimento Ferreira
Katia Chirlley Xavier Candido Avelino
Katiuscia Vieira Tamiarana
Laézio França Nascimento dos Santos
Lêda Silva de Oliveira 
Liliane Maria de Mesquita Terto
Luana Moraes Moreira
Lucia Batista de Carvalho Lopes
Luciana Pereira Soares
Luiz Ernane Martins
Marcelo Bezerra Nogueira
Maria Alzenir André da Silva
Maria Angela Nogueira de Melo
Maria Aurines da Silva de Lima
Maria Aurinete Nogueira
Maria Clara Unias Lavor
Maria Cléia Nunes Barroso
Maria Dalvanir Martins Chaves
Maria de Fatima de Albuquerque Lima
Maria do Socorro Pereira Silva
Maria Estelita Gomes
Maria Eurinete Moura Ramos
Maria Jesumira da Costa
Maria Joelba da Silva Rodrigues
Maria José Ferreira Lima dos Santos
Maria José Moreira Dantas
Maria Pedrina Soares da Silva
Melissa Teofilo Quesado
Monica Sampaio Magalhães
Nivia Vasconcelos Portela
Odaisa Maria Saraiva Lemos
Orquidéa Russo Lopes Ponte
Pedrina da Rocha Vasconcelos
Pedro Pereira dos Santos
Régia Patrícia da Silva Mota
Sergiana Nogueira Miranda
Silvana Ferreira dos Santos
Silvia Maria de Queiroz
Sonia Maria Siqueira Cabral
Vania Maria Dutra Melo Sousa
Veronica Evangelista da Costa

Professores conquistam reajuste de 33,33% e técnicos administrativos de 10,33% e ACE e ACS conseguem piso nacional, seguido de suas referidas referências.

  Após intensas negociações com a Prefeitura de Horizonte, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SISPHO) conquistou a atualização ...