LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE
NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação,
organização, finalidade, competência, estrutura organizacional básica da Guarda
Municipal de Horizonte e dá outras providências.
O PREFEITO DE
HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE HORIZONTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a Guarda Municipal de Horizonte, sua finalidade e competência, estrutura
organizacional básica e sobre o Regime Jurídico dos servidores integrantes do
seu Quadro de Pessoal.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Guarda Municipal
de Horizonte (GMH), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal,
subordinada à Secretaria Municipal de Administração, tem como finalidade a
proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços
públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como a formulação das
políticas e das diretrizes gerais para a segurança municipal.
Art. 3º Compete à Guarda
Municipal de Horizonte:
I - executar a
vigilância e promover a preservação dos bens, serviços, instalações e
logradouros públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas;
II - realizar a
segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de outras
autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
III - efetuar serviço
de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da
Prefeitura Municipal;
IV - apoiar as
promoções de incentivo ao turismo local;
V - executar as ações
preventivas e emergenciais de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência
de calamidade pública, prestando socorro às vítimas, em parceria com o
competente órgão de Defesa Civil do Estado;
VI - realizar a
vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural,
ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins;
VII - atuar como
corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado;
VIII - auxiliar na
área de segurança a Coordenadoria de Urbanismo na fiscalização da prestação dos
serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e
logradouros públicos;
IX - auxiliar a Coordenadoria
de Urbanismo na fiscalização da prestação dos serviços de limpeza urbana nas
praças, jardins e logradouros públicos;
X - firmar convênios com órgãos e entidades
públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de
serviços pertinentes à área de segurança;
XI -
Apoiar, quando solicitado e autorizado pelo Prefeito Municipal, os órgãos de
segurança pública federal e estadual, dentro de suas atribuições específicas,
no território do Município de Horizonte;
XII - colaborar na
fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade
do Município, desempenhando atividade de polícia administrativa, nos termos
previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, c/c o art. 72, da Lei Orgânica
do Município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º A Guarda Municipal
de Horizonte tem a seguinte estrutura organizacional básica:
1. Diretoria Geral da Guarda Municipal
2. Coordenadoria Operacional
2.1. Gerência do
Núcleo Administrativo
2.2. Gerência do
Núcleo de Vigilância Operacional
2.3. Gerência do
Núcleo Operacional
2.4. Gerência do
Núcleo de Armamento, Munições e Equipamentos
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL DA
GUARDA MUNICIPAL
Art. 5º O Diretor Geral da
Guarda Municipal de Horizonte deverá possuir os seguintes requisitos:
I – Caso a escolha
recaia sobre civis:
a) formação de nível
superior;
b) comprovada
experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública.
II – Em se tratando
de membros das Forças Armadas e Auxiliares, ser Oficial.
SEÇÃO II
DO COORDENADOR OPERACIONAL
Art. 6º O Coordenador
Operacional da Guarda Municipal de Horizonte deverá possuir os seguintes
requisitos:
I – Caso a escolha
recaia sobre civis:
a) formação de nível
superior;
b) comprovada
experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança
pública.
II – Em se tratando
de membros das Forças Armadas e Auxiliares, ser Oficial
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL DA
GUARDA MUNICIPAL
Art. 7º Compete ao Diretor da Guarda Municipal,
entre outras, as seguintes funções básicas:
I - Coordenar o
desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garantir-lhe a
consecução de seus fins;
II - Zelar pelo fiel
cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal;
III - Propor as
medidas cabíveis e legais necessárias para o bom andamento do serviço;
IV - Gerenciar o uso
e guardar os equipamentos da Guarda Municipal e, em especial, do armamento
necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
V -
Promover a parceria, com anuência do Secretário Municipal de Administração, com
órgãos ou entidades municipais, estaduais e federais e organizações privadas,
visando cooperação e ou obtenção de recursos financeiros para solução dos
problemas de segurança patrimonial e comunitária;
SEÇÃO II
DO COORDENADOR OPERACIONAL
Art. 8º Compete ao
Coordenador Operacional da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes funções
básicas:
I -
Zelar pela conduta disciplinar dos integrantes da Guarda Municipal, mantendo-os
instruídos quanto às normas e prescrições disciplinares;
II -
Decidir sobre a abertura de sindicância e outros procedimentos formais para
apuração de atos ou omissões que infringem regras de disciplina;
III -
Propor a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de
responsabilidades contra regras disciplinares e deveres funcionais;
IV -
Viabilizar, distribuir, coordenar e supervisionar os recursos humanos,
materiais e gerenciar o fluxo de papéis e documentos.
V – Zelar pela
manutenção das instalações e equipamentos, reposição de uniformes e observância
da disciplina.
SEÇÃO III
DO GERENTE DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO
Art. 9º Compete ao Gerente do
Núcleo de Administrativo da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes
funções básicas:
I - Realizar estudos
e pesquisas, fornecer subsídios técnicos, bem como acompanhar a implementação
das ações e diretrizes a serem adotadas pela Guarda municipal;
II - Coletar,
elaborar, processar e difundir dados e informações atinentes às atividades da
Guarda Municipal;
III -
Formular projetos e ações para interação e integração com a sociedade civil
para discussão de proposições e identificação de soluções de problemas locais
voltados à melhoria das condições de proteção e conservação de bens de uso das
comunidades.
IV - coordenar a
elaboração de planejamento estratégico, o plano de ação e demais ações
relacionadas às atribuições da Secretaria;
V - coordenar a
elaboração do plano de comunicação social da Secretaria.
SEÇÃO IV
DO GERENTE DO NÚCLEO DE VIGILÂNCIA OPERACIONAL
Art. 10. Compete ao Gerente
do Núcleo de Vigilância Operacional da Guarda Municipal, entre outras, as
seguintes funções básicas:
I -
Zelar pela unidade e uniformidade das operações e administração das suas
atividades e fiscalizar para que as ordens sejam rigorosamente cumpridas;
II -
Definir as escala de serviços e turnos de trabalho dos Guardas Municipais,
observando as prioridades estabelecidas no plano de operacional da corporação;
III -
Submeter os integrantes da Guarda Municipal ao mesmo critério de escala de
serviço, mesmo aqueles que atuem em atividades não operacionais;
IV -
Zelar pelo correto uso dos veículos colocados à disposição da Guarda Municipal,
para que sejam usados exclusivamente em serviços de sua competência;
V -
Fiscalizar a vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive
daqueles tombados como patrimônio histórico-cultural;
VI -
Fiscalizar o monitoramento dos prédios ocupados por órgãos, entidades e
serviços da Prefeitura Municipal, mediante utilização de meios eletrônicos.
SEÇÃO V
DO GERENTE DO NÚCLEO OPERACIONAL
Art. 11. Compete ao Gerente
do Núcleo Operacional da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes funções
básicas:
I -
Fiscalizar, orientar e corrigir atitudes, correção e asseio com uniformes, no
trato que devem dispensar as autoridades, e ao público em geral;
II -
fiscalizar para que sejam procedidas as limpezas dos veículos, bem como pela
conservação de todo o material e equipamento utilizado pelos Guardas
Municipais;
III -
controlar, distribuir e fiscalizar os equipamentos disponibilizados para a
Guarda Municipal, liberando seu uso durante a execução de serviços;
IV -
orientar os Guardas Municipais, quanto ao cumprimento do horário e posto de
serviço, comunicando qualquer alteração encontrada, por escrito;
V -
orientar os Guardas Municipais quanto à correta missão dos veículos e dos meios
de comunicação colocados à sua disposição, para que sejam usados exclusivamente
em serviço;
VI -
fiscalizar e não permitir que os Guardas Municipais usem de violência ou de
força física desnecessária na execução de suas tarefas e mantê-los instruídos a
respeito de suas obrigações e deveres.
SEÇÃO VI
DO GERENTE DO NÚCLEO DE ARMAMENTO, MUNIÇÕES E
EQUIPAMENTOS
Art. 12. Compete ao Gerente
do Núcleo de Armamento, Munições e Equipamentos, entre outras, as seguintes
funções básicas:
I -
controlar, distribuir e fiscalizar armamentos disponibilizados para a Guarda
Municipal, liberando seu uso, devidamente municiada, tão-somente durante a
execução de serviços operacionais específicos e a Guardas Municipais
devidamente habilitados para uso de arma, nos termos da legislação federal específica;
II -
zelar pelo correto uso do armamento e equipamentos colocado à disposição da
Guarda Municipal, para que sejam usados exclusivamente em serviços de sua
competência.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES LOTADOS NA GUARDA
MUNICIPAL DE HORIZONTE
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 13. O Regime Jurídico
dos Servidores lotados na Guarda Municipal é o constante da Lei Complementar nº
002, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Horizonte e, legislação complementar, a eles também se
aplicando o regimento disciplinar da Guarda Municipal de Horizonte.
CAPÍTULO II
DO CORPO DA GUARDA MUNICIPAL.
Art. 14. A nomeação para cargo efetivo inicial da Classe do
Corpo da Guarda Municipal depende de aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de
sua validade.
Art. 15. Os requisitos
indispensáveis aos candidatos ao Corpo da Guarda Municipal serão previstos no
Edital do Concurso Público ou de seleção interna.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 16.
O
vencimento do cargo de provimento efetivo de Guarda é o definido no Anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 17. A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fazem jus os ocupantes dos cargos de que trata o
artigo anterior.
§ 1º O servidor, ocupante
de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado ou designado para ocupar
função gratificada dentro da estrutura organizacional da Guarda Municipal de
Horizonte, terá acrescido ao seu vencimento a gratificação de representação,
conforme previsto no art. 73, da Lei Complementar nº 002, de 17 de maio de
2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Horizonte.
§ 2° O vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 3º A remuneração do
servidor investido somente em cargo comissionado é composta de vencimento
acrescido da gratificação de representação, observado o art. 73, desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS
Art. 18. O servidor do Corpo
da Guarda Municipal de Horizonte fará jus aos direitos e vantagens de que trata
o Título III, da Lei Complementar nº 002, de 17 de maio de 2010, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Horizonte.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
Art. 19. Os servidores
lotados na Guarda Municipal de Horizonte farão jus à progressão e promoção de
que trata o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos
do Município de Horizonte.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL DO CORPO DA GUARDA
Art. 20. O Quadro de Pessoal
da Guarda Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
Art.
21. O
Corpo efetivo da Guarda Municipal, integrante do Grupo Ocupacional –
Administração Pública, Categoria Funcional - Guarda Municipal, é o constante da
Lei nº 368, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre a criação de cargos de
provimento efetivo, dentre eles, o de guarda municipal, com suas respectivas
quantidades e qualificação mínima exigida para o exercício de suas atividades.
§ 1º Os cargos de
provimento em comissão são os constantes do Anexo II, parte integrante desta
Lei.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão são de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. O organograma, a nomenclatura e a
quantidade dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos I
e II, parte integrante desta Lei.
Art. 23. A remuneração dos cargos de provimento em comissão é
a constante do Anexo III, parte integrante desta
Lei.
§ 1º O servidor ocupante
de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado, terá acrescido à sua
remuneração o valor da gratificação de representação do cargo previsto no Anexo
II, desta Lei.
§ 2º A remuneração do
ocupante de cargo comissionado, não detentor de cargo efetivo, é composta de
vencimento básico e gratificação de representação, conforme o disposto no Anexo
II, desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 24. O Regime Disciplinar
da Guarda Municipal de Horizonte é o definido no Título IV, da Lei Complementar
nº 002, de 17 de maio de 2010.
SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO DO USO DO UNIFORME
Art. 25. É obrigatório o uso
do uniforme para os servidores do corpo da Guarda Municipal, quando em serviço,
bem como para ter acesso à sede da instituição.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES DO USO DO UNIFORME.
Art. 26. O Diretor Geral da
Guarda Municipal de Horizonte proibirá o uso do integrante que:
I – estiver disciplinarmente afastado do
cargo;
II – exercer atividades incompatíveis com o
cargo;
III – mostrar-se infiel á disciplina;
IV – praticar atos de incontinência pública e
escandalosa:
a) de vícios;
b) de jogos proibidos;
c) embriaguez habitual;
V – por recomendação da Junta Médica
Municipal;
VI – passar para inatividade.
Parágrafo
único.
O regime disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do
uniforme, não constantes neste artigo.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27. A Jornada de Trabalho dos servidores integrantes do
Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Horizonte é de 40h/s (quarenta horas
semanais), obedecido ao disposto no art. 28, da Lei Complementar nº 002, de 17
de maio de 2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Horizonte.
Parágrafo
único.
À critério da Administração Pública Municipal, poderá ser estabelecido um
sistema de escala de serviço e de aferição de freqüência, visando atender ao
interesse público.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. É vedada ao Guarda
Municipal, no exercício da função, a prestação de serviços, remunerados ou não,
de natureza particular.
Art. 29. Todos os integrantes da Guarda Municipal de
Horizonte, inclusive os já admitidos por meio de concurso público, serão
submetidos ao Curso de Formação de Guardas Municipais previsto na Legislação
Federal.
Art. 30. Fica o Poder
Executivo autorizado a adquirir armamento, munições, materiais e equipamentos
de proteção individual e coletiva, cumprindo as exigências previstas nas
Legislações Federais e Estaduais.
§ 1º Todos os
integrantes da Guarda Municipal de Horizonte serão submetidos a exames
psicológicos, como condição imprescindível para o manuseio, utilização de arma
de fogo, material e equipamentos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os exames de que trata o § 1º, deste artigo, deverão
conter os respectivos laudos técnicos, e serão realizados por psicólogos
devidamente registrados no Conselho Regional de Psicologia.
§ 3º Todos os integrantes da Guarda Municipal de Horizonte
serão submetidos ao Curso de Tiro Defensivo.
§ 4º Os Guardas Municipais reprovados no exame psicológico e/ou
no curso de tiro defensivo ficam proibidos de utilizarem os armamentos de que
trata o caput deste artigo.
Art. 31. Aos
integrantes da Guarda Municipal será concedido Adicional de Dedicação Plena
(ADP), no percentual de 30% (trinta por cento), que será regulamentada por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Adicional de Dedicação Plena (ADP) é uma vantagem
pecuniária, concedida ao servidor público da Guarda Municipal de Horizonte, em
decorrência da obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
em dois turnos diários, completos, ou por sistema de escalas ou plantões, ficando o funcionário proibido de exercer
cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter
empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
Art. 32. Fica concedido o
adicional de que trata o artigo anterior, nos mesmos percentuais e critérios a
serem definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos
integrantes do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).
Art. 33. Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar ou celebrar convênio com entidades públicas e
privadas, pertencentes a outros Municípios, ao Estado e da União, visando a
consecução das finalidades da Guarda Municipal de Horizonte.
Art. 34. Os guardas municipais já nomeados em cargos
de provimento efetivo serão submetidos aos ditames impostos por esta Lei.
Art. 35. A quantidade de vagas, vencimento base, carga horária
semanal e a qualificação mínima exigida para atuação no cargo de guarda
municipal é a definida no Anexo Único, da Lei nº 856, de 23 de setembro de
2011.
Art. 36. As despesas
decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 37. Ficam oficializados
por esta Lei todos os atos e fatos tomados pela Administração, anteriormente
levados a efeito e que se digam respeito à Guarda Municipal.
Art. 38. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE,
no 1º (primeiro) dia de novembro de 2011.
Manoel
Gomes de Farias Neto
Prefeito de Horizonte
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE NOVEMBRO DE
2011
GOVERNO MUNICIPAL DE
HORIZONTE
GUARDA MUNICIPAL
Gerência do Núcleo Administrativo
|
Coordenadoria
Operacional
|
Gerência
do Núcleo de Vigilância Operacional
|
Gerência do Núcleo Operacional
|
Gerência
do Núcleo de Armamento, Munições e Equipamentos
|
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE,
no 1º (primeiro) dia de novembro de 2011.
Manoel
Gomes de Farias Neto
Prefeito de Horizonte
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE NOVEMBRO DE
2011
Administração Direta
Cargos de Provimento em Comissão
GUARDA MUNICIPAL DE
HORIZONTE
Nomenclatura do
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
|
|
Diretor Geral
|
DNS-3
|
01
|
|
Coordenador Operacional
|
DAS-1
|
01
|
|
Gerente do Núcleo Administrativo
|
DAS-3
|
01
|
|
Gerente do Núcleo de Vigilância Operacional
|
DAS-3
|
01
|
|
Gerente do Núcleo Operacional
|
DAS-3
|
01
|
|
Gerente do Núcleo de Armamento, Munições e
Equipamentos
|
DAS-3
|
01
|
|
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE,
no 1º (primeiro) dia de novembro de 2011.
Manoel
Gomes de Farias Neto
Prefeito de Horizonte
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE NOVEMBRO DE
2011
TABELA DE REMUNERAÇÃO
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Cargo
|
Símbolo
|
Remuneração
|
Total
(R$)
|
Vencimento
|
Representação
|
Diretor Geral
|
DNS-3
|
1.947,98
|
806,07
|
2.754,05
|
Coordenador Operacional
|
DAS-1
|
1.354,64
|
470,20
|
1.824,84
|
Gerente do Núcleo Administrativo
|
DAS-3
|
689,64
|
302,47
|
1.003,11
|
Gerente do Núcleo de Vigilância Operacional
|
DAS-3
|
689,64
|
302,47
|
1.003,11
|
Gerente do Núcleo Operacional
|
DAS-3
|
689,64
|
302,47
|
1.003,11
|
Gerente do Núcleo de Armamento, Munições e
Equipamentos
|
DAS-3
|
689,64
|
302,47
|
1.003,11
|
PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE,
no 1º (primeiro) dia de novembro de 2011.
Manoel
Gomes de Farias Neto
Prefeito de Horizonte