sábado, 14 de fevereiro de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a criação, organização, finalidade, competência, estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Horizonte e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011


Dispõe sobre a criação, organização, finalidade, competência, estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Horizonte e dá outras providências.


O PREFEITO DE HORIZONTE
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE HORIZONTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Guarda Municipal de Horizonte, sua finalidade e competência, estrutura organizacional básica e sobre o Regime Jurídico dos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Guarda Municipal de Horizonte (GMH), órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Administração, tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações, a garantia dos serviços públicos municipais e a Defesa Civil do Município, bem como a formulação das políticas e das diretrizes gerais para a segurança municipal.

Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Horizonte:

I - executar a vigilância e promover a preservação dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do Município, realizando rondas diurnas e noturnas;
II - realizar a segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
III - efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal;
IV - apoiar as promoções de incentivo ao turismo local;
V - executar as ações preventivas e emergenciais de Defesa Civil do Município, quando da ocorrência de calamidade pública, prestando socorro às vítimas, em parceria com o competente órgão de Defesa Civil do Estado;
VI - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico, incluindo os logradouros, praças e jardins;
VII - atuar como corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
VIII - auxiliar na área de segurança a Coordenadoria de Urbanismo na fiscalização da prestação dos serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos;
IX - auxiliar a Coordenadoria de Urbanismo na fiscalização da prestação dos serviços de limpeza urbana nas praças, jardins e logradouros públicos;
 X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de serviços pertinentes à área de segurança;



XI - Apoiar, quando solicitado e autorizado pelo Prefeito Municipal, os órgãos de segurança pública federal e estadual, dentro de suas atribuições específicas, no território do Município de Horizonte;
XII - colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, c/c o art. 72, da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 4º A Guarda Municipal de Horizonte tem a seguinte estrutura organizacional básica:

1. Diretoria Geral da Guarda Municipal
2. Coordenadoria Operacional
2.1. Gerência do Núcleo Administrativo
2.2. Gerência do Núcleo de Vigilância Operacional
2.3. Gerência do Núcleo Operacional
2.4. Gerência do Núcleo de Armamento, Munições e Equipamentos

CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 5º O Diretor Geral da Guarda Municipal de Horizonte deverá possuir os seguintes requisitos:
I – Caso a escolha recaia sobre civis:
a) formação de nível superior;
b) comprovada experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública.
II – Em se tratando de membros das Forças Armadas e Auxiliares, ser Oficial.

SEÇÃO II
DO COORDENADOR OPERACIONAL

Art. 6º O Coordenador Operacional da Guarda Municipal de Horizonte deverá possuir os seguintes requisitos:

I – Caso a escolha recaia sobre civis:
a) formação de nível superior;
b) comprovada experiência, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, na área de segurança pública.
II – Em se tratando de membros das Forças Armadas e Auxiliares, ser Oficial

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I
DO DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 7º Compete ao Diretor da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes funções básicas:
I - Coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução de seus fins;
II - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Municipal;





III - Propor as medidas cabíveis e legais necessárias para o bom andamento do serviço;
IV - Gerenciar o uso e guardar os equipamentos da Guarda Municipal e, em especial, do armamento necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
V - Promover a parceria, com anuência do Secretário Municipal de Administração, com órgãos ou entidades municipais, estaduais e federais e organizações privadas, visando cooperação e ou obtenção de recursos financeiros para solução dos problemas de segurança patrimonial e comunitária;

SEÇÃO II
DO COORDENADOR OPERACIONAL
Art. 8º Compete ao Coordenador Operacional da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes funções básicas:
I - Zelar pela conduta disciplinar dos integrantes da Guarda Municipal, mantendo-os instruídos quanto às normas e prescrições disciplinares;
II - Decidir sobre a abertura de sindicância e outros procedimentos formais para apuração de atos ou omissões que infringem regras de disciplina;
III - Propor a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades contra regras disciplinares e deveres funcionais;
IV - Viabilizar, distribuir, coordenar e supervisionar os recursos humanos, materiais e gerenciar o fluxo de papéis e documentos.
V – Zelar pela manutenção das instalações e equipamentos, reposição de uniformes e observância da disciplina.

SEÇÃO III
DO GERENTE DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

Art. 9º Compete ao Gerente do Núcleo de Administrativo da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes funções básicas:

I - Realizar estudos e pesquisas, fornecer subsídios técnicos, bem como acompanhar a implementação das ações e diretrizes a serem adotadas pela Guarda municipal;
II - Coletar, elaborar, processar e difundir dados e informações atinentes às atividades da Guarda Municipal;
III - Formular projetos e ações para interação e integração com a sociedade civil para discussão de proposições e identificação de soluções de problemas locais voltados à melhoria das condições de proteção e conservação de bens de uso das comunidades.
IV - coordenar a elaboração de planejamento estratégico, o plano de ação e demais ações relacionadas às atribuições da Secretaria;
V - coordenar a elaboração do plano de comunicação social da Secretaria.

SEÇÃO IV
DO GERENTE DO NÚCLEO DE VIGILÂNCIA OPERACIONAL

Art. 10. Compete ao Gerente do Núcleo de Vigilância Operacional da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes funções básicas:

I - Zelar pela unidade e uniformidade das operações e administração das suas atividades e fiscalizar para que as ordens sejam rigorosamente cumpridas;
II - Definir as escala de serviços e turnos de trabalho dos Guardas Municipais, observando as prioridades estabelecidas no plano de operacional da corporação;
III - Submeter os integrantes da Guarda Municipal ao mesmo critério de escala de serviço, mesmo aqueles que atuem em atividades não operacionais;
IV - Zelar pelo correto uso dos veículos colocados à disposição da Guarda Municipal, para que sejam usados exclusivamente em serviços de sua competência;




V - Fiscalizar a vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive daqueles tombados como patrimônio histórico-cultural;
VI - Fiscalizar o monitoramento dos prédios ocupados por órgãos, entidades e serviços da Prefeitura Municipal, mediante utilização de meios eletrônicos.

SEÇÃO V
DO GERENTE DO NÚCLEO OPERACIONAL

Art. 11. Compete ao Gerente do Núcleo Operacional da Guarda Municipal, entre outras, as seguintes funções básicas:
I - Fiscalizar, orientar e corrigir atitudes, correção e asseio com uniformes, no trato que devem dispensar as autoridades, e ao público em geral;
II - fiscalizar para que sejam procedidas as limpezas dos veículos, bem como pela conservação de todo o material e equipamento utilizado pelos Guardas Municipais;
III - controlar, distribuir e fiscalizar os equipamentos disponibilizados para a Guarda Municipal, liberando seu uso durante a execução de serviços;
IV - orientar os Guardas Municipais, quanto ao cumprimento do horário e posto de serviço, comunicando qualquer alteração encontrada, por escrito;
V - orientar os Guardas Municipais quanto à correta missão dos veículos e dos meios de comunicação colocados à sua disposição, para que sejam usados exclusivamente em serviço;
VI - fiscalizar e não permitir que os Guardas Municipais usem de violência ou de força física desnecessária na execução de suas tarefas e mantê-los instruídos a respeito de suas obrigações e deveres.

SEÇÃO VI
DO GERENTE DO NÚCLEO DE ARMAMENTO, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 12. Compete ao Gerente do Núcleo de Armamento, Munições e Equipamentos, entre outras, as seguintes funções básicas:
I - controlar, distribuir e fiscalizar armamentos disponibilizados para a Guarda Municipal, liberando seu uso, devidamente municiada, tão-somente durante a execução de serviços operacionais específicos e a Guardas Municipais devidamente habilitados para uso de arma, nos termos da legislação federal específica;
II - zelar pelo correto uso do armamento e equipamentos colocado à disposição da Guarda Municipal, para que sejam usados exclusivamente em serviços de sua competência.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES LOTADOS NA GUARDA MUNICIPAL DE HORIZONTE

CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO

Art. 13. O Regime Jurídico dos Servidores lotados na Guarda Municipal é o constante da Lei Complementar nº 002, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Horizonte e, legislação complementar, a eles também se aplicando o regimento disciplinar da Guarda Municipal de Horizonte.

CAPÍTULO II
DO CORPO DA GUARDA MUNICIPAL.

Art. 14. A nomeação para cargo efetivo inicial da Classe do Corpo da Guarda Municipal depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.

Art. 15. Os requisitos indispensáveis aos candidatos ao Corpo da Guarda Municipal serão previstos no Edital do Concurso Público ou de seleção interna.





CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 16. O vencimento do cargo de provimento efetivo de Guarda é o definido no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 17. A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fazem jus os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior.

§ 1º O servidor, ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado ou designado para ocupar função gratificada dentro da estrutura organizacional da Guarda Municipal de Horizonte, terá acrescido ao seu vencimento a gratificação de representação, conforme previsto no art. 73, da Lei Complementar nº 002, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Horizonte.

§ 2° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 3º A remuneração do servidor investido somente em cargo comissionado é composta de vencimento acrescido da gratificação de representação, observado o art. 73, desta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS

Art. 18. O servidor do Corpo da Guarda Municipal de Horizonte fará jus aos direitos e vantagens de que trata o Título III, da Lei Complementar nº 002, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Horizonte.

CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

Art. 19. Os servidores lotados na Guarda Municipal de Horizonte farão jus à progressão e promoção de que trata o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos do Município de Horizonte.

CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL DO CORPO DA GUARDA

Art. 20. O Quadro de Pessoal da Guarda Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

Art. 21. O Corpo efetivo da Guarda Municipal, integrante do Grupo Ocupacional – Administração Pública, Categoria Funcional - Guarda Municipal, é o constante da Lei nº 368, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo, dentre eles, o de guarda municipal, com suas respectivas quantidades e qualificação mínima exigida para o exercício de suas atividades.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 22. O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos I e II, parte integrante desta Lei.

Art. 23. A remuneração dos cargos de provimento em comissão é a constante do Anexo III, parte integrante desta Lei.




§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado, terá acrescido à sua remuneração o valor da gratificação de representação do cargo previsto no Anexo II, desta Lei.

§ 2º A remuneração do ocupante de cargo comissionado, não detentor de cargo efetivo, é composta de vencimento básico e gratificação de representação, conforme o disposto no Anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 24. O Regime Disciplinar da Guarda Municipal de Horizonte é o definido no Título IV, da Lei Complementar nº 002, de 17 de maio de 2010.

SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO DO USO DO UNIFORME

Art. 25. É obrigatório o uso do uniforme para os servidores do corpo da Guarda Municipal, quando em serviço, bem como para ter acesso à sede da instituição.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES DO USO DO UNIFORME.

Art. 26. O Diretor Geral da Guarda Municipal de Horizonte proibirá o uso do integrante que:

 I – estiver disciplinarmente afastado do cargo;
 II – exercer atividades incompatíveis com o cargo;
 III – mostrar-se infiel á disciplina;
 IV – praticar atos de incontinência pública e escandalosa:
 a) de vícios;
 b) de jogos proibidos;
 c) embriaguez habitual;
 V – por recomendação da Junta Médica Municipal;
 VI – passar para inatividade.

Parágrafo único. O regime disciplinar da Guarda Municipal poderá prever proibições ao uso do uniforme, não constantes neste artigo.

TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 27. A Jornada de Trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Horizonte é de 40h/s (quarenta horas semanais), obedecido ao disposto no art. 28, da Lei Complementar nº 002, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Horizonte.

Parágrafo único. À critério da Administração Pública Municipal, poderá ser estabelecido um sistema de escala de serviço e de aferição de freqüência, visando atender ao interesse público.

TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. É vedada ao Guarda Municipal, no exercício da função, a prestação de serviços, remunerados ou não, de natureza particular.

Art. 29. Todos os integrantes da Guarda Municipal de Horizonte, inclusive os já admitidos por meio de concurso público, serão submetidos ao Curso de Formação de Guardas Municipais previsto na Legislação Federal.



Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir armamento, munições, materiais e equipamentos de proteção individual e coletiva, cumprindo as exigências previstas nas Legislações Federais e Estaduais.

§ Todos os integrantes da Guarda Municipal de Horizonte serão submetidos a exames psicológicos, como condição imprescindível para o manuseio, utilização de arma de fogo, material e equipamentos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os exames de que trata o § 1º, deste artigo, deverão conter os respectivos laudos técnicos, e serão realizados por psicólogos devidamente registrados no Conselho Regional de Psicologia.

§ 3º Todos os integrantes da Guarda Municipal de Horizonte serão submetidos ao Curso de Tiro Defensivo.

§ 4º Os Guardas Municipais reprovados no exame psicológico e/ou no curso de tiro defensivo ficam proibidos de utilizarem os armamentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 31. Aos integrantes da Guarda Municipal será concedido Adicional de Dedicação Plena (ADP), no percentual de 30% (trinta por cento), que será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Adicional de Dedicação Plena (ADP) é uma vantagem pecuniária, concedida ao servidor público da Guarda Municipal de Horizonte, em decorrência da obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários, completos, ou por sistema de escalas ou plantões, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.

Art. 32. Fica concedido o adicional de que trata o artigo anterior, nos mesmos percentuais e critérios a serem definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos integrantes do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou celebrar convênio com entidades públicas e privadas, pertencentes a outros Municípios, ao Estado e da União, visando a consecução das finalidades da Guarda Municipal de Horizonte.

Art. 34. Os guardas municipais já nomeados em cargos de provimento efetivo serão submetidos aos ditames impostos por esta Lei.

Art. 35. A quantidade de vagas, vencimento base, carga horária semanal e a qualificação mínima exigida para atuação no cargo de guarda municipal é a definida no Anexo Único, da Lei nº 856, de 23 de setembro de 2011.

Art. 36. As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.  

Art. 37. Ficam oficializados por esta Lei todos os atos e fatos tomados pela Administração, anteriormente levados a efeito e que se digam respeito à Guarda Municipal.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia de novembro de 2011.


Manoel Gomes de Farias Neto
Prefeito de Horizonte






ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011


GOVERNO MUNICIPAL DE HORIZONTE

GUARDA MUNICIPAL



Gerência do Núcleo Administrativo

DIRETORIA GERAL

Coordenadoria
Operacional

Gerência do Núcleo de Vigilância Operacional
Gerência do Núcleo Operacional
Gerência do Núcleo de Armamento, Munições e Equipamentos
 


















PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia de novembro de 2011.


Manoel Gomes de Farias Neto
Prefeito de Horizonte

























ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011
Administração Direta
Cargos de Provimento em Comissão

 

 

GUARDA MUNICIPAL DE HORIZONTE


Nomenclatura do Cargo
Símbolo
Quantidade
Diretor Geral
DNS-3
01
Coordenador Operacional
DAS-1
01
Gerente do Núcleo Administrativo
DAS-3
01
Gerente do Núcleo de Vigilância Operacional
DAS-3
01
Gerente do Núcleo Operacional
DAS-3
01
Gerente do Núcleo de Armamento, Munições e Equipamentos
DAS-3
01


PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia de novembro de 2011.


Manoel Gomes de Farias Neto
Prefeito de Horizonte































ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Cargo

 

Símbolo

Remuneração

 

Total

(R$)

 

Vencimento

 

Representação

Diretor Geral
DNS-3
1.947,98
806,07
2.754,05
Coordenador Operacional
DAS-1
1.354,64
470,20
1.824,84
Gerente do Núcleo Administrativo
DAS-3
689,64
302,47
1.003,11
Gerente do Núcleo de Vigilância Operacional
DAS-3
689,64
302,47
1.003,11
Gerente do Núcleo Operacional
DAS-3
689,64
302,47
1.003,11
Gerente do Núcleo de Armamento, Munições e Equipamentos
DAS-3
689,64
302,47
1.003,11

PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, no 1º (primeiro) dia de novembro de 2011.


Manoel Gomes de Farias Neto
Prefeito de Horizonte


Professores conquistam reajuste de 33,33% e técnicos administrativos de 10,33% e ACE e ACS conseguem piso nacional, seguido de suas referidas referências.

  Após intensas negociações com a Prefeitura de Horizonte, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SISPHO) conquistou a atualização ...