RESUMO DO AULÃO DO DIA 08/02/2015
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 17 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Horizonte, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Do Provimento
Disposições Gerais
Art. 5°
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I-
a nacionalidade brasileira;
II-
gozo dos direitos políticos;
III-
a quitação com as obrigações militares
e eleitorais;
IV-
nível de escolaridade e habilitação
exigidos para o exercício do cargo;
V-
a idade mínima de dezoito anos;
VI-
aptidão física e mental.
Art. 6° Provimento
é o ato de autoridade pública de designação de alguém para titularizar cargo
público que se encontra vago.
Art. 8°
São formas de provimento de cargo público:
I-
provimento originário;
II-
provimento derivado.
Da Nomeação
Art. 10.
Nomeação é o ato de provimento inicial, autônomo e originário de cargo público,
que se completa com a posse e o exercício.
Art. 12. A nomeação para cargo de carreira ou para cargo
isolado, ambos de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e
o prazo de sua validade.
Da investidura, da Posse e do Exercício
Art. 22. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 23.
Posse é o ato solene pelo qual a pessoa nomeada para o desempenho de cargo
público declara aceitar-lhe as atribuições e passa a ocupá-lo.
Art. 24.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.
Do Estágio Probatório
Art. 29.
Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o
qual a sua aptidão e capacidade, semestral ou anualmente, serão objeto de
avaliação especial de desempenho do cargo, observados, dentre outros, os
seguintes fatores:
I-
assiduidade;
II-
pontualidade;
III-
disciplina;
IV-
capacidade de iniciativa;
V-
produtividade;
VI-
responsabilidade.
Da Estabilidade
Art. 31. A estabilidade é a garantia constitucional de permanência
no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado em concurso público em
caráter efetivo e transpondo o estágio probatório, tenha sido aprovado na
avaliação especial de desempenho.
Art. 32.
O servidor estável só perderá o cargo:
I-
em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II-
mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa;
III-
mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma do disposto no inciso III do § 1º do art.41
da Constituição Federal, assegurada ampla defesa;
IV-
mediante exoneração para redução de
despesas com pessoal, na forma do disposto
nos § § 4o e seguintes do
art. 169 da Constituição Federal combinado com o inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n o 101, de 04 de maio de 2000, e
com a Lei Federal n o 9.801, de 14 de junho de 1999.
Do Provimento Derivado
Art. 33.
Provimento derivado é a forma de provimento em que o preenchimento do cargo se
liga a uma anterior relação existente entre o provido e o serviço público.
Art. 34.
São formas de provimento derivado:
I-
promoção;
II-
reversão;
III-
reintegração;
IV-
recondução;
V-
aproveitamento;
VI-
Readaptação
Da Vacância
Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:
I-
exoneração;
II-
demissão;
III-
promoção;
IV-
readaptação;
V-
aposentadoria;
VI-
posse em outro cargo inacumulável;
VII-
falecimento.
Art. 45. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício.
Parágrafo único.
A exoneração de ofício dar-se-á:
I-
quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II-
quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 24, desta Lei;
III-
na hipótese de insuficiência de
desempenho, na forma prevista pelo § 1º,
inciso III, do art. 41 e parágrafo único
do art. 247 da Constituição Federal;
IV-
na hipótese do servidor não estável
ter que desocupar o cargo em razão de reintegração de seu anterior ocupante,
observado o disposto nos § § 2º e 3º do art.
41 da Constituição Federal
Das Vantagens
Art. 60.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I-
indenizações;
II-
gratificações;
III-
adicionais.
Das Indenizações
Art. 62.
Constituem indenizações ao servidor:
I-
ajuda de custo;
II-
diárias;
III-
indenização de transporte.
Das Gratificações e Adicionais
Art. 72.
Além do vencimento e de outras vantagens previstas nesta Lei, poderão ser
deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I-
gratificação de representação pelo exercício de cargo de
provimento em comissão ou função de confiança;
II-
gratificação natalina;
III-
gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso
IV-
gratificação pela execução de trabalho
relevante;
V-
gratificação por Titulação;
VI-
adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
VII-
adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VIII- adicional
noturno;
IX-
adicional de férias;
X-
outros relativos ao local ou à
natureza do trabalho, estabelecidos por Lei.
Das Licenças
Art. 91.
Conceder-se-á, ao servidor, licença:
I-
para tratamento de saúde;
II-
por acidente em serviço;
III-
por motivo de doença em pessoa da
família;
IV-
por motivo de afastamento do cônjuge
ou companheiro;
V-
para o serviço militar;
VI-
para atividade política;
VII-
para tratar de interesses
particulares;
VIII- para
desempenho de mandato classista;
IX-
paternidade;
X-
gestante;
XI-
adotante;
XII-
para capacitação profissional.
Art. 92.
É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período das
licenças do artigo anterior, exceto nos casos previstos em seus incisos V, VI e
VII.
Dos Deveres
Art. 143.
São deveres do servidor:
I-
exercer com zelo e dedicação as
atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
II-
ser leal às instituições a que servir;
III-
observar as normas legais e
regulamentares;
IV-
cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
V-
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa das
finanças públicas;
d)
às requisições para a defesa do
interesse público em ação popular;
VI-
levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII-
zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII- guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
IX-
manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X-
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI-
tratar com urbanidade as pessoas;
XII-
representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder.
Da Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar
Art. 172. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Da Sindicância
Art. 174. A sindicância é o procedimento investigatório,
sumário, realizado pela Administração para apuração de ocorrências de
irregularidades no serviço público.
Art. 175.
Da sindicância poderá resultar:
I-
arquivamento do processo;
II-
aplicação de penalidade de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III-
instauração de Processo Administrativo
Disciplinar.
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 177.
O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 178.
O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de
03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado
o disposto no § 3o do art. 170, desta Lei, que indicará, dentre
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 180.
O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I-
instauração, com a publicação do ato
que constituir a comissão;
II-
inquérito administrativo, que
compreende instrução, defesa e relatório;
III-
julgamento.
Do Inquérito Administrativo
Art. 182.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 185.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.