sábado, 14 de fevereiro de 2015

RESUMO DO AULÃO DO DIA 08/02/2015 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 17 DE MAIO DE 2010




RESUMO DO AULÃO DO DIA 08/02/2015
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 17 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Horizonte, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Do Provimento
Disposições Gerais
Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I-           a nacionalidade brasileira;
II-          gozo dos direitos políticos;
III-         a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV-         nível de escolaridade e habilitação exigidos para o exercício do cargo;
V-          a idade mínima de dezoito anos;
VI-         aptidão física e mental.

Art. 6° Provimento é o ato de autoridade pública de designação de alguém para titularizar cargo público que se encontra vago.

Art. 8° São formas de provimento de cargo público:
I-           provimento originário;
II-          provimento derivado.
Da Nomeação
Art. 10. Nomeação é o ato de provimento inicial, autônomo e originário de cargo público, que se completa com a posse e o exercício.

Art. 12. A nomeação para cargo de carreira ou para cargo isolado, ambos de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Da investidura, da Posse e do Exercício
Art. 22. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 23. Posse é o ato solene pelo qual a pessoa nomeada para o desempenho de cargo público declara aceitar-lhe as atribuições e passa a ocupá-lo.

Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

Do Estágio Probatório
Art. 29. Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade, semestral ou anualmente, serão objeto de avaliação especial de desempenho do cargo, observados, dentre outros, os seguintes fatores:
I-           assiduidade;
II-          pontualidade;
III-         disciplina;
IV-         capacidade de iniciativa;
V-          produtividade;
VI-         responsabilidade.
Da Estabilidade
Art. 31. A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado em concurso público em caráter efetivo e transpondo o estágio probatório, tenha sido aprovado na avaliação especial de desempenho.

Art. 32. O servidor estável só perderá o cargo:
I-           em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II-          mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III-         mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma do disposto no inciso III do § 1º do art.41 da Constituição Federal, assegurada ampla defesa;
IV-         mediante exoneração para redução de despesas com pessoal, na forma do  disposto nos § §  4o e seguintes do art. 169 da Constituição Federal combinado com o inciso III do art. 20  da Lei Complementar Federal  n o 101, de 04 de maio de 2000, e com a Lei Federal n o 9.801, de 14 de junho de 1999.

Do Provimento Derivado
Art. 33. Provimento derivado é a forma de provimento em que o preenchimento do cargo se liga a uma anterior relação existente entre o provido e o serviço público. 

Art. 34. São formas de provimento derivado:
I-           promoção;
II-          reversão;
III-         reintegração;
IV-         recondução;
V-          aproveitamento;
VI-         Readaptação
Da Vacância
Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:
I-           exoneração;
II-          demissão;
III-         promoção;
IV-         readaptação;
V-          aposentadoria;
VI-         posse em outro cargo inacumulável;
VII-        falecimento.

Art. 45. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I-           quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II-          quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido pelo §  1º do art. 24, desta Lei;
III-         na hipótese de insuficiência de desempenho, na forma prevista pelo §  1º, inciso III,  do art. 41 e parágrafo único do art. 247 da Constituição Federal;
IV-         na hipótese do servidor não estável ter que desocupar o cargo em razão de reintegração de seu anterior ocupante, observado o disposto nos § §  2º e 3º do art. 41 da Constituição Federal






Das Vantagens
Art. 60. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I-           indenizações;
II-          gratificações;
III-         adicionais.

Das Indenizações
Art. 62. Constituem indenizações ao servidor:
I-           ajuda de custo;
II-          diárias;
III-         indenização de transporte.
Das Gratificações e Adicionais
Art. 72. Além do vencimento e de outras vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I-           gratificação  de representação pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
II-          gratificação natalina;
III-         gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
IV-         gratificação pela execução de trabalho relevante;
V-          gratificação por Titulação;
VI-         adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII-        adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII-       adicional noturno;
IX-         adicional de férias;
X-          outros relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos por Lei.

Das Licenças
Art. 91. Conceder-se-á, ao servidor, licença:
I-           para tratamento de saúde;
II-          por acidente em serviço;
III-         por motivo de doença em pessoa da família;
IV-         por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V-          para o serviço militar;
VI-         para atividade política;
VII-        para tratar de interesses particulares;
VIII-       para desempenho de mandato classista;
IX-         paternidade;
X-          gestante;
XI-         adotante;
XII-        para capacitação profissional.

Art. 92. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período das licenças do artigo anterior, exceto nos casos previstos em seus incisos V, VI e VII.
Dos Deveres
Art. 143. São deveres do servidor:
I-           exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
II-          ser leal às instituições a que servir;
III-         observar as normas legais e regulamentares;
IV-         cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V-          atender com presteza:
a)          ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)          à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)          às requisições para a defesa das finanças públicas;
d)          às requisições para a defesa do interesse público em ação popular;
VI-         levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII-        zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII-       guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX-         manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X-          ser assíduo e pontual ao serviço;
XI-         tratar com urbanidade as pessoas;
XII-        representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Da Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar
Art. 172. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Da Sindicância
Art. 174. A sindicância é o procedimento investigatório, sumário, realizado pela Administração para apuração de ocorrências de irregularidades no serviço público.
Art. 175. Da sindicância poderá resultar:
I-           arquivamento do processo;
II-          aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III-         instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 177. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 178. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 170, desta Lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 180. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I-           instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II-          inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III-         julgamento.
Do Inquérito Administrativo
Art. 182. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 185. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.


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