SEGUE PARA LEITURA AS MODIFICAÇÕES DA LEI 359/2002 AS MESMAS ESTUDADAS COM UM GRUPO DE PROFESSORES NA ESCOLA JORGE PEREIRA, E SEGUE AGORA PARA DISCUSSÃO DE ACRÉSCIMO OU ALTERAÇÕES DESSA PROPOSTA POR ESSA DIRETORIA. LEIAM E SE NECESSÁRIO ACRESCENTE ALGO OU RETIRE, E TRAGA SUAS SUGESTÕES PARA A REUNIÃO DO DIA 10/02/2017, ÀS 13H.
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI Nº
------,
DE ----- DE FEVEREIRO DE 2017
Define
o Sistema de Ensino do Município de Horizonte, estabelece o Estatuto dos
Profissionais do Magistério Municipal e dá outras providências.
Engº Francisco César de Sousa
Prefeito
Constitucional de Horizonte
PROJETO DE LEI----- , DE ---- DE FEVEREIRO DE 2017
Define
o Sistema de Ensino do Município de Horizonte, estabelece o Estatuto dos
Profissionais do Magistério Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DE
HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo e
sanciono a seguinte LEI:
Título I
Das
Disposições preliminares
Art. 1º. Esta Lei define o Sistema Municipal de Ensino,
disciplina o exercício das atividades de magistério no âmbito Municipal e
estabelece o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Horizonte.
Art. 2º. Entende-se por Sistema de Ensino
Público Municipal os Órgãos que compõem a estrutura administrativa da
Secretaria de Educação, as Unidades de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental, mantida pelo Poder Público Municipal e as Instituições de Educação
Infantil e de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
instaladas na circunscrição territorial do município.
§ 1º. – O Sistema de Ensino Público Municipal
tem como finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao
processo educativo, visando à formação integral do educando, tanto pela
auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de
cidadania, liberdade e solidariedade humana.
§ 2º. – O Conselho Municipal de Educação é
órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º. – Consideram-se Instituições de
Ensino Público Municipal as Escolas e os Centros de Educação Infantil a estas
integradas.
Art. 3º. Consideram-se
atividades de Magistério, para os efeitos desta Lei, as exercidas pelo
profissional do magistério, compreendendo as de Docência da Educação Básica e
de Suporte Pedagógico direto a tais atividades, nestas incluídas as de direção
ou administração escolar, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
Art. 4º. O exercício do magistério far-se-á em
obediência aos níveis de titulação exigidos (Arts. 62 e 64 da Lei nº 9394 de 20
de dezembro de 1996 e Art. 4º da Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997), a
especificidade da proposta pedagógica e as condições mínimas de distribuição de
alunos por classe e por série, obedecendo-se ao espaço de 1,5 metro quadrado,
na educação infantil, ou um metro quadrado no ensino fundamental, e respeitando
a Resolução 436/12( Ensino Especial).
Título II
Do Sistema de Educação Municipal
Capítulo I
Da Natureza, Princípios e Fins da Educação
Art. 5º.
A educação é direito de todos, dever do Estado e da família, inspirada nos
princípios de liberdade e nas idéias de solidariedade humana, tendo por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania, sua
qualificação para o trabalho tendo em vista o fortalecimento da democracia.
Art. 6º.
O Sistema Municipal de Educação será regido pela Constituição Federal, pela Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica do Município,
pelos dispositivos desta Lei e demais leis atinentes à matéria e tomará por
base os seguintes princípios:
I-
igualdade de condições para o
acesso e
permanência na escola;
II-
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
III- pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas e
a existência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV- gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V- valorização dos profissionais de
ensino, garantindo, na forma da lei,
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério público e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
VI- respeito
à liberdade e apreço à tolerância;
VII- garantia
de padrão de qualidade;
VIII- formação
de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos
da pessoa, do cidadão, do Estado e
dos diferentes organismos da
sociedade;
IX- valorização
da experiência extra – escolar;
X- preparação
dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que
permitam utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
XI- vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII- fortalecimento
da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação,
a difusão e expressão do patrimônio cultural da humanidade;
XIII- currículos
voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;
XIV- gestão
democrática de ensino público, na forma da lei;
XV- liberdade
de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo
facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para
atividades das associações, condicionada a autorização, por escrito, do Diretor
da respectiva escola.
Capítulo II
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 7º.
O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigí-lo.
§ 1º - Compete
ao Município, em regime de colaboração com o Estado do Ceará e com a
assistência da União:
I-
recensear a população em idade escolar para o ensino da educação
infantil e fundamental e de jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
II-
fazer-lhes a chamada pública;
III-
zelar junto aos pais ou responsáveis
pela freqüência à escola.
§ 2º - Em todas as esferas administrativas, o Poder
Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino infantil e
fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais
e legais.
§ 3º - Qualquer
das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar
no poder Judiciário, na hipótese do § 2º do artigo 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º -
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento
do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º - Para garantir o cumprimento da
obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso
aos seus diferentes níveis, independente da escolarização anterior.
§
6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos 04 (anos) anos de idade, na educação básica
conforme lei n. 12.796/13.
Art. 8º.
O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I-
ensino
infantil e fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
II- atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de
ensino;
III-
atendimento gratuito em Creches e Centros de Educação
Infantil às crianças de zero a cinco
anos de idade;
IV-
oferta
de ensino regular em Centros de Educação de Jovens e Adultos adequados às condições do educando;
V- oferta
de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos
que forem trabalhadores, as condições de
acesso e permanência na escola;
VI-
atendimento
ao educando, no ensino infantil e fundamental público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
VII- destinar
recursos a bolsas de estudo a alunos das escolas públicas do ensino
fundamental, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública no
domicílio do educando.
Capítulo III
Da Organização da Educação Municipal
Art. 9º. Ao Município compete:
I-
organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às
políticas educacionais da União e do Estado;
II- exercer
ação redistributiva em relação às suas escolas;
III- baixar
normas complementares para o sistema de ensino;
IV- autorizar,
credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V-
oferecer
prioritariamente a educação infantil e o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Parágrafo único.
O Município poderá firmar acordo com o sistema estadual de ensino e compor
com ele um sistema único de educação
básica.
Capítulo IV
Da Estrutura do Sistema Educacional Municipal
Art. 10. O Sistema Municipal de Educação compreende:
I-
Os Órgãos Municipais de Educação;
II- as
Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder
Público Municipal;
III- as
Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas e mantidas
pela iniciativa privada.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 11.
A Secretaria de Educação é o órgão responsável
e executor das políticas educacionais no âmbito do
Município, devendo neste sentido:
I-
elaborar o Plano Municipal de Educação, em que constem
diretrizes e bases da Educação do Município;
II- organizar
e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do
Município;
III- manter
com os órgãos responsáveis, estaduais e
federais de coordenação e
acompanhamento de ensino, uma interação contínua, no que se refere à informação, orientação e
estabelecimento de metas, dentre outras, visando o desenvolvimento do ensino;
IV- coordenar
e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolares vinculadas ao
Município;
V- viabilizar
o acesso, a permanência e o sucesso do aluno em todas as atividades realizadas
pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso, os esforços que se
fizerem necessários;
VI- desenvolver
programas de assistência ao estudante;
VII- estabelecer
normas para o funcionamento das instituições de educação infantil e de ensino
fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que
tais normas sejam observadas;
VIII- organizar
o quadro do magistério municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar,
capacitar e acompanhar os profissionais da área, promovendo a integração entre
as mesmas, visando, sobretudo a sua valorização pessoal e profissional.
Seção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 12.
O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo, de caráter deliberativo,
articulador das organizações representativas da sociedade que participam do processo
educacional do Município, definidor das políticas municipais de educação, com
funções normativas, fiscalizadoras e
controladoras da destinação e aplicação dos recursos da educação.
Art.
13
interesses e necessidades da população.
. O Conselho Municipal de Educação
tem por finalidade assegurar a gestão democrática da educação, propiciando a
participação comunitária na elaboração, implementação e execução das políticas e diretrizes educacionais do
Município, de modo a contribuir para a universalização do ensino infantil e
fundamental garantindo a qualidade do ensino, adequando-o às demandas e aos
interesses e necessidades
da população.
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação terá sua
organização de maneira democrática, participativa e em caráter de entidade
pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo.
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação, além das
atribuições definidas em Lei específica, exercerá também as seguintes funções:
I-
Função
Normativa – estabelecer normas para:
a) autorização
de funcionamento e expansão da rede de escolas municipais;
b) autorização
de funcionamento das escolas de Educação Infantil da rede particular e
filantrópica (quando o Município tiver Sistema Municipal de Ensino implantado);
c) concessão
de subvenção e auxílios para os fins educacionais;
d) as
normas previstas na Lei 9394/96, cuja normatização compete aos respectivos
Sistemas Municipais de Ensino.
II-
Função
Consultiva – analisar matérias relativas a:
a) projetos
e programas educacionais e experiência pedagógicas inovadoras do Executivo e
das escolas;
b) plano
Municipal de Educação;
c) medidas
e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
d) acordos/convênios;
e) questões
educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmaras Municipais e
outros, nos termos da lei.
III-
Função
Deliberativa – discutir e decidir sobre:
a) elaboração
do seu Regimento e Plano de Atividades;
b) criação,
ampliação, desativação e localização de escolas municipais;
c) medidas
para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
d) formas
de relação com a comunidade.
IV-
Função
Fiscalizadora – acompanhar, examinar, sindicar e
avaliar sobre:
a) acompanhamento
da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no
Município;
b) cumprimento
do Plano Municipal de Educação;
c) experiências
pedagógicas inovadoras;
d) desempenho
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação terá
Regimento Interno próprio onde serão disciplinadas todas as suas atividades.
Seção III
Do Conselho
Municipal ( FUNDEB) de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da educação básica e de Valorização do magistério lei
11.494/07
Art. 17. O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de
Valorização do Magistério, terá como objetivo exercer as atividades de
acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo.
Art. 18. O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Educação básica e
de Valorização do Magistério do Município é um órgão permanente,autônomo e
deliberativo da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. A composição e as
competências do Conselho de que trata o caput deste artigo são as constantes de
Lei específica.
Seção IV
Do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE
Art. 19. O Conselho
Municipal de Alimentação Escolar – CAE, é um órgão deliberativo, fiscalizador e
de assessoramento, de caráter permanente, com a finalidade de assegurar a
participação da comunidade no processo de municipalização da merenda escolar.
Art. 20. As atribuições, a composição e o desempenho
dos membros do CAE, são as constantes de lei específica.
Capítulo IV
Da Gestão Das Unidades Escolares
Art. 21. A Gestão Escolar na Educação Básica compreende
as atividades inerentes à organização, planejamento, coordenação, direção ou
administração e controle em Instituição de Ensino Público Municipal, com
atribuições básicas pertinentes ao processo educacional.
Art. 22. O Ensino Público Municipal será
ministrado nas Unidades Escolares mantidas e geridas pelo Município, vinculadas
à Secretaria de Educação.
Art. 23. São deveres das Unidades de Ensino:
I-
elaborar e executar a sua proposta
pedagógica;
II- administrar
seus recursos humanos, materiais e financeiros;
III- assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;
IV- velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- prover
meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI- articular-se
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola;
VII- informar
aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII- criar um Conselho Escolar / Associação
de pais e mestres, com representatividade múltipla, garantindo, com isto, a
prática da gestão colegiada;
IX- notificar
ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentarem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em
lei.
Art. 24. A gestão escolar
será exercida por um Núcleo Gestor, nomeados para cargos de provimento em
comissão, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 25.
A direção de escola será exercida nas instituições de ensino público municipal
de acordo com os critérios definidos nesta Lei.
Seção Única
Do Processo de Escolha para Diretor de Escola
Art.
26. O processo
de escolha para os cargos comissionados do núcleo gestor obedecerão os
seguintes critérios:
I – Os mecanismos de nomeação deverá
ocorrer após processo seletivo de provas escritas e títulos ambos de caráter
eliminatório.
II – as unidades escolares poderão
realizar processo de eleição direta para escolha de diretores;
Obs: Revoga-se o parágrafo único e
alterado o inciso II.
Art.
27. O
mandato do núcleo gestor será de 4 (quatro) anos.
Título III
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Capítulo I
Da Composição
dos Níveis Escolares
Art. 28. A educação escolar
compõe-se de educação básica, formada pela educação infantil, pelo ensino
fundamental e pelo ensino médio.
Capítulo II
Da Finalidade
da Educação Básica
Art. 29. A educação básica tem por finalidade
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores, visando o fortalecimento da democracia.
Art. 30. A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até
seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 31. O ensino fundamental, com duração
mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I-
o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
II-
a compreensão do ambiente natural e
social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III-
o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e
formação de atitudes e valores;
IV-
o fortalecimento dos vínculos de
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
Art. 32. O Município poderá
cooperar com a rede estadual na oferta do ensino médio, mediante:
I-
a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II-
a preparação básica para o trabalho e
a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se
adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III-
aprimoramento do educando como pessoa
humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento de autonomia intelectual
e do pensamento crítico;
IV-
a compreensão dos fundamentos
científicos-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
Título IV
Dos Profissionais da Educação
Capítulo I
Da Formação
Docente
Art. 33. A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal.
Art. 34. A formação de
profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Título V
Do Estatuto do Magistério
Capítulo I
Dos Princípios
Gerais
Art. 35. A Administração
Municipal assegurará ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério:
I-
valorização profissional;
II- tratamento
isonômico para efeitos didático, técnico e vencimental;
III- oportunidade
para aperfeiçoamento e capacitação, quando compatível com o desempenho das
atividades próprias do cargo ou função;
IV- definição
de uma política de recursos humanos que respeite a especificidade da Carreira
do Magistério.
Seção Única
Da Valorização
dos Profissionais do Magistério
Art. 36. O Sistema de Ensino promoverá a valorização
dos profissionais do Magistério, assegurando-lhes:
I-
ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II- aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III- progressão
funcional baseada na formação do docente e na avaliação de desempenho;
IV- gratificação
por titulação;
V- período
reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de
trabalho;
VI- condições
adequadas de trabalho, assegurando padrões mínimos de funcionamento e qualidade
de ensino;
VII- gestão
democrática do ensino público municipal.
Capítulo II
Da Estruturação da Carreira do Magistério
Seção I
Do Quadro do Magistério
Art. 37. O Quadro de Pessoal do Magistério é
composto por profissionais
que exercem atividades de
docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração
escolar, planejamento, coordenação,
supervisão e orientação educacional.
Art. 38. O Quadro de Pessoal do Magistério é composto
por cargos de provimento em comissão, constantes de Leis específicas e de
cargos de provimento efetivo e funções estes constantes do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração do Magistério, onde estão definidos os grupos
ocupacionais, categorias funcionais, cargos/funções/classes, referência, quantidade
e qualificação para o ingresso.
§ 1º - As funções a que se refere o caput deste artigo serão extintas quando
vagarem.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão
da Secretaria de Educação são os constantes de Lei específica, onde consta,
cargos, símbolo, quantidade, vencimento e representação.
Art. 39. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I-
Cargo –
lugar instituído na organização do serviço público, com denominação
própria, atribuições e
responsabilidades
específicas e estipêndio
correspondente
para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
II-
Função
– é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional
do magistério.
III-
Classe
– agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições,
responsabilidades e vencimentos.
IV-
Carreira –
agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a
hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a
integram.
V-
Referência - nível
vencimental, integrante da faixa de vencimentos fixada para a classe, atribuída
ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial;
VI-
Categoria Funcional -
conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu
desempenho.
VII- Grupo
Ocupacional - conjunto de categorias funcionais,
reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à
natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
VIII- Quadro
– conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder.
Subseção I
Do Ingresso no Quadro Do Magistério
Art. 40.
A investidura nos cargos de que trata esta Lei, dependerá de aprovação prévia
em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
Parágrafo Único.
Serão admitidas outras formas de seleção
pública, no caso de contratação temporária para o desempenho das
funções de titulares de cargos, em casos de substituição emergencial, a ser
regulamentada em lei.
Art. 41. Dentre os cargos de provimento efetivo,
constantes do Quadro de Pessoal, será reservado um percentual de 5% (cinco por
cento) aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, a ser definido
no Edital de Concurso.
§ 1º - Para o
provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, as atribuições a eles
inerentes deverão ser compatíveis com a deficiência de que são portadores.
§ 2º - O
percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos
ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos.
§ 3º - Para
efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinados aos
candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais.
Art. 42. São requisitos básicos para a investidura nos
cargos:
I-
ser brasileiro ou estrangeiro,
preenchidos os requisitos estabelecidos em lei;
II- estar
no gozo dos direitos políticos;
III- estar
em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV- ter
sido aprovado previamente em concurso público, exceto nos casos de nomeação para cargo em comissão;
V- apresentar
condições de saúde física e mental para o exercício do cargo, comprovada por
inspeção médica, mediante exames clínicos e laboratoriais.
Parágrafo único. Ao Profissional do Magistério que exerça
atividade de docência na Educação Básica, além dos requisitos contidos nos
incisos de I a V deste artigo, exigir-se-ão para o provimento do cargo de
Professor, os exames laringoscópico e de Articulação Temporo-Mandibular – ATM,
acompanhados de laudo da Junta Médica Municipal, considerando-se apto ao
exercício do cargo.
Art. 43.
O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos.
Parágrafo único.
Quando do interesse da Administração, o prazo de validade do concurso público
será prorrogável por igual período.
Art. 44. Quando das inscrições para o concurso, além de
outras exigências, constarão do Edital:
I-
a formação/habilitação mínima exigida
como requisito para o provimento do cargo, mediante apresentação do respectivo
certificado ou diploma;
II- a
quantidade de vagas a serem preenchidas;
III- a
descrição sintética das atribuições do cargo, área de atuação, atividade,
horário, jornada de trabalho, retribuição, lotação, tipo e programas das
provas;
Art. 45.
A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando
acontecer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados,
salvo prévia desistência por escrito.
§ 1º - Os aprovados em Concurso Público de Provas
e Títulos submeter-se-ão a estágio probatório de 03 (três) anos, observado o
disposto no art. 28 da Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998.
§ 2º - O disciplinamento normativo do Concurso
Público far-se-á por lei específica e
pelo edital de concurso.
§ 3º - O
candidato aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo criado por novas vagas.
§ 4º - Ao final
do concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover
todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao
número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos
candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.
§ 5º - Os candidatos
portadores de deficiência, apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico
que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que
apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.
Subseção II
Da Nomeação e do Exercício
Art. 46. A nomeação dar-se-á:
I-
para provimento de cargo efetivo, no
nível inicial da respectiva classe;
II- para
provimento de cargo comissionado.
Parágrafo
único. A nomeação para cargo efetivo dependerá de
prévia aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, observada a ordem de
classificação e dentro do prazo de sua validade, após o que será conferida a
posse e o profissional deverá entrar em exercício nos termos do Estatuto dos
Servidores do Município, conforme lei suplementar 02/2010.
Subseção III
Do Estágio Probatório
Art. 47. O estágio probatório será de 03 (três) anos
contados do início do exercício funcional, período em que se fará a Avaliação
Especial de Desempenho do Profissional do Magistério, por uma Comissão
vinculada à Secretaria de Educação e instituída para este fim.
§ 1º. REVOGADO
§ 2º. O estágio probatório corresponde a
uma complementação do processo seletivo para fins de estabilidade.
Seção II
Do Desenvolvimento do Profissional
do Magistério na Carreira
Art. 48. O desenvolvimento do profissional do
magistério será aferido através da evolução funcional na carreira.
Art. 49. Evolução Funcional
é a passagem do integrante do Quadro
do Magistério de uma classe para outra, mediante formação acadêmica e de
uma referência para outra imediatamente superior, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade
potencial de trabalho do profissional do magistério.
Art. 50. O integrante da
Carreira do Magistério poderá passar para a classe superior ou para a referência
imediatamente superior da mesma classe, através das seguintes modalidades:
I-
pela via acadêmica,
considerado o fator formação acadêmica, obtida em grau superior de ensino;
II-
pela
via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento
profissional e produção de trabalho na
respectiva área de atuação.
Art. 51.
A evolução funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação
acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um
dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Parágrafo único.
Para fins de evolução funcional pela via acadêmica, será considerado diploma de
curso de grau superior de graduação, correspondente à licenciatura plena,
aquele devidamente reconhecido pelo MEC.
Art. 52. A evolução
funcional pela Via Não Acadêmica tem por objetivo reconhecer os níveis de
crescimento, capacidade, qualidade e de produtividade do profissional do
magistério aferidos no desempenho de suas atribuições, permitindo o seu
desenvolvimento profissional na carreira.
Art. 53. Será instituída a Comissão de Gestão da
Carreira com o fim de promover,
coordenar e supervisionar o
processo de avaliação de
desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as
normas constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Magistério e no Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
Das
Atividades do Magistério
Seção I
Do Ensino
Art. 54. As atividades de ensino são exercidas por
professores, admitidos na forma da lei.
Seção II
Do Professor e suas Atribuições
Art. 55. Professor é o integrante do Quadro do Magistério que, no desempenho de suas
funções, proporciona ao educando a formação necessária ao pleno desenvolvimento
de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparo para o
trabalho e para o exercício consciente da cidadania e, ainda:
I-
participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
II-
elaborar e cumprir Plano de Trabalho,
segundo a proposta pedagógica da escola;
III-
zelar pela progressiva aprendizagem
dos alunos;
IV-
estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V-
ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidas, além de participar integralmente do períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação do desempenho dos seus alunos (tarefas, participação,
convivência social, interesse e progresso na aquisição de conhecimentos) e ao
desenvolvimento profissional;
VI-
colaborar com as atividades de
articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
VII- participar
dos momentos de hétero-avaliação do desempenho docente, com profissionalismo e
consciência cidadã;
VIII- exercer
o acompanhamento, o controle e a avaliação da administração dos recursos
materiais e financeiros a cargo da escola;
IX-
atualizar-se, permanentemente,
garantindo o saber científico necessário à sua prática docente.
Seção III
Das Atividades de Suporte Pedagógico
Art.
56. As
atividades de Suporte Pedagógico serão desenvolvidas pelos Supervisores
Educacionais, Orientadores Educacionais e/ou professores com habilitação
específica de grau superior, obtida em Cursos de Graduação Plena em Pedagogia
ou em nível de Pós-Graduação, designados pelo Secretário de Educação do Município.
Art. 57. As atividades de Suporte Pedagógico direto à
docência, na Educação Básica, voltadas para administração, planejamento,
inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional, incluem, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I-
coordenar a elaboração e execução da
proposta pedagógica da escola;
II-
administrar o pessoal e os recursos
materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus
objetivos pedagógicos;
III-
assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidos;
IV-
zelar pelo cumprimento do plano de
trabalho dos docentes;
V-
prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
VI-
promover a articulação com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII- informar
os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII- coordenar,
no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional;
IX-
acompanhar e orientar o processo de
desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
X-
elaborar estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou
rede de ensino ou da escola;
XI-
elaborar, implementar, acompanhar e
avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema
e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XII- acompanhar
e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação
e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
Seção IV
Da Qualificação Profissional
Art. 58. A qualificação profissional tem por objetivo o
aprimoramento permanente do ensino e a progressão do profissional do magistério
na carreira e serão assegurados através de cursos de formação, atualização,
pós-graduação, treinamentos, simpósios, congressos, conferências, fóruns e
estágios para os quais seja designado, fora ou dentro do Município, do Estado
ou do País.
Art.
59. A
Secretaria Municipal de Educação planejará o processo de aperfeiçoamento do
profissional do magistério, estabelecendo adequada programação com entidades
educacionais ou outras instituições nacionais ou estrangeiras.
Art. 60. A qualificação do profissional do magistério
será continuada e permanente, constante do Plano Anual de Treinamento e
Desenvolvimento, visando a atender os interesses do Sistema de Ensino Público
Municipal e a valorização do profissional.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, entende-se por qualificação o aprimoramento dos conhecimentos pedagógicos do profissional do
magistério e a progressiva obtenção de novos conhecimentos aplicáveis na sua
área de atuação.
Art. 61. A formação continuada para os profissionais do magistério
deverão ser programados para o período do ano letivo.
Art.
62.
Poderá ser designado para cursos de
atualização, formações e estágios, o profissional do magistério em pleno
exercício do cargo.
Art. 63. REVOGADO
Art.
64. REVOGADO
Art.
65. O
Sistema de Educação Municipal assegurará, em parceria com os Sistemas Estadual
e Federal e/ou Instituições credenciadas, programas permanentes e regulares de
aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de graduação e pós graduação.
Art. 66. O Sistema de Educação Municipal avaliará o
aproveitamento do conteúdo transmitido ao profissional da educação, logo após o
término do respectivo curso de atualização, pós-graduação, formação, simpósio,
congresso, conferência, fórum ou estágio, para efeito de planejamento futuro de
novos programas de aperfeiçoamento profissional.
Capítulo IV
Da Lotação,
Substituição, Remoção e Afastamento do Profissional do Magistério
Seção I
Da Lotação
Art. 67. Entende-se por
lotação o número de profissionais do magistério que devem ter exercício em cada
Unidade do Sistema de Ensino Público Municipal, podendo ser:
I-
numérica ou básica, correspondendo aos
cargos atribuídos às várias Unidades de Ensino;
II- nominal
ou supletiva, correspondendo à distribuição nominal dos profissionais do
magistério para cada Unidade de Ensino, a fim de preenchimento das vagas do
quadro numérico.
Parágrafo único. Fica delegada, ao Secretário de
Educação, competência para, através de ato fundamentado, lotar e relotar o
profissional do magistério nas unidades de ensino conforme rege esta lei.
Seção II
Da Substituição
Art. 68. REVOGADO,
passa vigorar com a seguinte redação:
Em cada unidade escolar, além do preenchimento do
seu quadro de pessoal docente, haverá, conforme necessidade da escola um corpo de
substituição eventual.
Parágrafo único: A designação dos professores
substitutos será previamente feita por ato do Secretário de Educação, dentre os
profissionais integrantes do grupo do magistério.
Art. 69. Os professores designados para
substituições eventuais poderão, a critério da secretaria de educação do
município ser deslocados de uma unidade para outra desde que haja
necessidade. (INCLUSÃO)
Seção III
Da Remoção
Art.
70. O
profissional do magistério poderá ser removido de uma para outra unidade
escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo
único. Ocorrerá a remoção nos seguintes casos:
I-
a
pedido, desde que não contrarie os dispositivos legais nem a conveniência do ensino;
II-
por
permuta das partes interessadas e anuência prévia dos dirigentes envolvidos;
III-
por
necessidade interna de organização do sistema.
IV-
de
ofício pelo núcleo gestor mediante parecer do conselho escolar ou associação de
pais e mestres.
Art. 70. Salvo o seu pedido, o profissional de
magistério não poderá ser removido do quadro em gozo de férias ou licença de
qualquer natureza. (INCLUSÃO)
Art. 71. O profissional do magistério, com
exercício em unidade escolar, somente poderá ser removido nos meses de janeino
e julho, mediante requerimento circunstanciado da parte interessada. (INCLUSÃO)
Seção IV
Dos Afastamentos
Art.
72. Além
dos afastamentos previstos nas normas da administração de pessoal do Poder
Executivo Municipal, o profissional do magistério poderá se afastar nos
seguintes casos:
I-
para
cursos de pós-graduação Estrito Senso na sua área de atuação, fora da sede do
município, com ônus para o órgão de origem;
II- para
cursos de atualização, treinamentos e
estágios, na sua área de atuação, com ônus para o órgão de origem;
III- para
exercer as atribuições de cargos
comissionados em Órgãos ou Entidades do Serviço Público Estadual,
Federal ou de outros Municípios, sem ônus para o órgão de origem.
IV- para
exercer as atribuições de cargos
comissionados em Órgãos ou Entidades do Serviço Público do Poder
Legislativo do Município, sem ônus para o órgão de origem.
V- para
exercer as atribuições de cargos
comissionados em Órgãos ou Entidades do Serviço Público do Poder
Executivo do Município, sem ônus para o órgão de origem.
§
1º - REVOGADO
§ 2º - Os atos
de afastamento serão da competência do Conselho Municipal de Educação.
Art.
73. O docente que se afastar para cursos de
Pós–Graduação Estrito Senso, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:
I-
REVOGADO
II-
até
03(três) anos para mestrado;
III-
até
04 (quatro) anos para doutorado;
IV-
até
05 (cinco) anos para mestrado e doutorado cursados de uma só vez.
§
1o - Os
afastamentos de que tratam os incisos II, III e IV, serão concedidos pelos
prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 06 (seis) meses, levando-se
em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo docente.
§ 2º - A
prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida pelo Chefe do Poder
Executivo, mediante parecer do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º - Poderá
ocorrer a interrupção do afastamento, caso o docente não cumpra as condições
estabelecidas nesta Lei, ficando o mesmo obrigado a apresentar-se no prazo de
30 (trinta) dias à sua Unidade de lotação.
§
4º - O
docente afastado para cursar pós-graduação Estrito Senso fora do município,
fica obrigado a:
I-
apresentar, semestralmente, à
Secretaria de Educação declaração da instituição promotora do evento,
mencionando o nível de aproveitamento da(s) disciplina(s) cursada(s) e da
freqüência às aulas, sob pena de suspensão do afastamento e do pagamento de
salário até o cumprimento desta determinação;
II- concluir
o curso com aprovação e apresentar o certificado de conclusão no prazo de 90
(noventa) dias após o término.
Art.
74. O
profissional do magistério afastado para curso de Pós-Graduação Estrito Senso,
assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no
desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante
o período equivalente ao do afastamento; a contar da data de conclusão do
referido curso.
Art.
75. O
profissional do magistério que se ausentar para curso de pós-graduação Estrito
Senso não poderá pedir licença para o trato de interesse particular, nem
exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou
afastado de suas funções, após a realização do aludido curso de pós-graduação,
salvo ressarcimento à Prefeitura do total das despesas realizadas durante o
afastamento.
Art.
76. O
afastamento do Profissional do Magistério para participar de cursos ficará a
critério do Conselho Municipal de Educação às seguintes condições:
I-
O Profissional do Magistério poderá
afastar-se para participar de até 02 (dois) cursos por ano, se a carga horária
destes estiver compreendida entre os limites de 40 (quarenta) a 90 (noventa)
horas/aula;
II- O
Profissional do Magistério poderá afastar-se uma única vez por ano, para
participar de cursos com carga horária superior a 100 (cem) horas/aula, como
interstício de 02 (dois) anos entre a realização de um curso e outro.
Art.
77. O
docente que se afastar para cursos de
atualização, formação e estágios,
terá os seguintes limites de prazo de afastamento:
§
1º - até
12 (doze) meses para curso de atualização, formação e estágios.
§ 2º - REVOGADO
Seção V
Da
Doença decorrente do exercício da docência
Art. 78. O Profissional do Magistério, que exerce atividade de
docência, quando acometido de doença decorrente do exercício de suas
atividades, qualquer que seja a causa determinante, poderá exercer outras
atribuições relacionadas com o seu cargo ou função, na Instituição de Ensino
Municipal na qual é lotado, sem prejuízo de suas vantagens pecuniárias.
§ 1º. – Entende-se por doença decorrente
do exercício da docência, aquela adquirida ou agravada em face do desempenho
das atividades em regências de classe, limitando ou incapacitando o
Profissional do Magistério para o seu exercício.
§ 2º. – Na hipótese
do parágrafo anterior, o profissional do magistério passará a exercer as
seguintes atribuições:
I-
participar da elaboração do Projeto
Pedagógico da Instituição de Ensino Público Municipal;
II- colaborar
com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;
III- acompanhar
e orientar os alunos em trabalhos e pesquisas escolares;
IV- desenvolver
atividades culturais;
V- elaborar
material didático;
VI- coordenar
salas de leitura e do Programa TV Escola;
VII- organizar
grupos de estudo em torno de assuntos atuais e de interesse e vivência dos
alunos;
VIII- acompanhar
os alunos em visitas e excursões pedagógicas;
IX- analisar
as produções escritas dos alunos, encaminhando o resultado ao professor de
regência de classe ou à supervisão educacional;
X- promover
exposições e outras atividades artísticas;
XI- organizar,
na sala de aula, espaços de Leitura, Matemática, Ciências, História, Geografia
e Arte, incentivando o aluno a estudar e a expor suas produções;
XII- selecionar
textos com qualidade, para leitura dos alunos;
XIII- participar
da elaboração de registros e relatórios do processo de aprendizagem dos alunos,
enfatizando os avanços e detectando as dificuldades, em colaboração com o
professor;
XIV- realizar
pesquisas para obtenção de novos recursos didáticos, com vistas a inovar a
dinâmica da sala de aula;
XV- realizar
análise sobre a disciplina dos alunos, identificando os problemas e suas causas
e sugerindo medidas educativas;
XVI- incentivar
a criação de Conselhos Escolares e de Associações representativas de alunos,
pais e docentes.
§ 3º. – A caracterização
da doença decorrente do exercício da docência será atestada por Junta Médica
Municipal, mediante laudo, que a definirá como temporária ou definitiva.
§ 4º. –
Caracterizada a doença como de natureza temporária, o profissional do
magistério fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério de
Junta Médica Municipal.
§ 5º. –
Considerado apto no exame médico periódico, o profissional do magistério
reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo ou função, sob pena de
apurarem como faltas os dias de ausência.
§ 6º. –
Considerado inapto no exame médico periódico, o profissional do magistério
continuará no exercício das atribuições a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 79. Fica vedado ao profissional do magistério
acometido de doença decorrente do exercício da docência, o desempenho de outras
atribuições diversas das relacionadas no § 2º do artigo anterior, salvo para o
exercício de cargo comissionado, dentro do Sistema Educacional.
Capítulo V
Dos
Direitos
Art. 80. Além dos direitos advindos da Lei Orgânica do
Município e do Estatuto do Servidor Público Municipal, será assegurado ao
profissional do magistério:
I- reconhecimento da necessidade de
profissionalização de todos os educadores e sua promoção pela oferta de
habilitações em nível médio e superior para a formação inicial e continuada, em
programas de qualidade ministrados em instituições públicas e privadas;
II- composição orgânica da jornada de trabalho do
professor, garantido, sem prejuízo da ação docente direta em sala de aula,
tempo remunerado de preparação de suas atividades de ensino, avaliação
criteriosa dos alunos, aprimoramento científico-cultural e integração com a
comunidade, numa ação coletiva dentro do projeto pedagógico de cada escola;
III- valorização pessoal e profissional do
educador, como forma de reconhecer a relevância do seu trabalho para o
desenvolvimento integral do educando e a conseqüente modificação e melhoria do
meio social em que este vive;
IV-
Garantia
de tratamento e acompanhamento do profissional por especialistas,no tratamento
psicológico e da voz. INCLUSÃO
Seção I
Das Férias
Art. 81. Os docentes em regência de classe terão
direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos
períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais
integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único.
No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas
atividades, quando de necessidade da Secretaria de Educação e da Unidade
Escolar.
Art. 82. Independentemente de solicitação, será pago ao
profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração
correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
Parágrafo único. Caso o profissional do magistério exerça
função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 83. A escala de férias poderá ser alterada pela
autoridade superior, ouvido o chefe imediato do profissional.
Seção II
Das
Gratificações
Art. 84. Além do vencimento e
das vantagens previstas nesta Lei e na consolidação das leis de trabalho(CLT)
assegurar-se-ão as seguintes gratificações:
I - gratificação de
representação pelo exercício do grupo gestor;
II - gratificação por titulação;
III - gratificação regência de classe;
IV - gratificação por dedicação
exclusiva.
V - gratificação por atividades em locais
inóspito ou de difícil acesso.
Subseção I
Da Gratificação de representação pelo Exercício do Núcleo
Gestor
Art. 85. Ao profissional investido em cargo de
provimento em comissão de Núcleo Gestor é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
Parágrafo único. Os valores das gratificações a que se refere o
caput deste artigo, serão estabelecidos em lei específica.
Subseção II
Da Gratificação por Titulação
Art. 86. A gratificação por titulação é instituída como
incentivo ao Profissional do Magistério quando do seu aperfeiçoamento, a título
de:
I-
pós-graduação em nível de
especialização – 20%
(vinte por cento) do vencimento básico do profissional do magistério;
II-
pós-graduação em nível de mestrado – 30% (trinta por cento) do vencimento
básico do profissional do magistério;
III-
pós-graduação em nível de doutorado – 40% (quarenta por cento) do
vencimento básico do profissional do magistério.
Parágrafo único.
É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo. O docente ao passar
de um nível de titulação para outro perderá a gratificação anterior, passando a
perceber a gratificação de acordo com o seu novo grau de titulação.
Art.
87. A concessão da gratificação por titulação será
condicionada à apresentação do certificado ou diploma do curso de pós-graduação
na sua área de atuação e seus efeitos
financeiros vigorarão a partir da data do protocolo efetuado pelo profissional
na Secretaria de Educação.
Art. 88. A concessão da gratificação por titulação
passará a ocorrer no ato de posse e nomeação do profissional do magistério.
(NOVO)
Capítulo VI
Da Jornada de Trabalho e do Registro de Freqüência
Seção I
Da Jornada de
Trabalho
Art. 89. A jornada de trabalho do docente é constituída
de horas de atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e
de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente e
respeitando a lei do piso nacional do magistério conforme lei 11.738/08.
§
1º - As horas de trabalho pedagógico na escola
deverão ser utilizadas com reuniões e outras atividades pedagógicas e de
ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem
como o atendimento a pais de alunos.
§
2º - As horas de trabalho pedagógico em local
de livre escolha do docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de
trabalhos dos alunos.
Art. 90. O regime de trabalho dos docentes compreende
as seguintes modalidades: conforme lei 11.738/08
I-
regime de 20 (vinte) horas semanais de
atividades:
a)
13,5 (treze horas e cinqüenta minutos) horas
de aula;
b)
6,5
(seis virgula cinco) horas de atividades destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica do Município.
II- regime
de 40 (quarenta) horas semanais de atividades:
a)
27
(vinte e sete) horas de aula;
b)
13
(treze) horas de atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas,
à articulação e o aperfeiçoamento profissional, a proposta pedagógica do
Município.
§1º
- A jornada de trabalho de acordo com prevista no inciso I deste artigo, poderá
ser alterada até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as
carências ocasionadas pelas licenças ou afastamento por período igual ou
superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário de Educação, sendo que
o substituto será obrigado a cumprir a carga horária do substituído, com o
intuito de garantir a carga horária estabelecida no calendário escolar anual.
§ 2º
- Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho do docente, o
mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais
de atividades, bem como à sua remuneração correspondente.
Art. 91. O docente sujeito ao regime de atividade
semanal de 20 (vinte) horas, prevista no inciso I do artigo anterior, poderá
exercer carga suplementar de trabalho.
§ 1º
- Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas a serem
prestadas pelos docentes, além daquelas fixadas para a jornada de provimento
inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter emergencial,
para suprir as carências ocasionadas pelas licenças e afastamentos, no período
de até 30 (trinta) dias.
§ 2º - O número
de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença
entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividades e o número de
horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades.
§
3º - REVOGADO
Art.
92. REVOGADO
Art. 93.
Aos profissionais do magistério no exercício das atividades de suporte
pedagógico, poderá, a critério da administração, ser atribuída a jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com a obrigatoriedade de
disponibilizar 02 (dois) turnos à disposição da Secretaria de Educação.
Art. 94. A hora de trabalho do docente terá duração de 50
(cinquenta) minutos.
Art.
95. O docente em regência de classe é obrigado a
cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo
recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de
comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo
legal, no caso atestado médico.
§
- 1- A
unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por
regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas ,
a título de recuperação.
§
- 2-
Enquanto o número de horas-aulas dos docentes não estiver completo, não se dará
a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se
verificar a ocorrência.
§
- 3- As
horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão
passíveis de desconto no
vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as devidas providências
cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas
dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.
Art. 96. A recuperação da hora-aula acontecerá conforme
calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus
docentes.
Art. 97. Fica assegurado ao docente o máximo de 15
(quinze) minutos consecutivos de descanso, a cada 02 (duas) horas de aula.
Art. 98. Na hipótese da acumulação de 02 (dois) cargos
de docência ou de 01 (um) cargo técnico ou científico com 01 (um) cargo
docente, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta)
horas semanais.
Seção II
Do Registro de Freqüência
Art. 99. O horário de trabalho dos profissionais do
magistério será determinado pelo Secretário de Educação do Município
observando-se, no que couber, o estabelecido no respectivo calendário escolar.
Art. 100.
O profissional do magistério ficará sujeito ao registro de freqüência pelo qual
se verificará, diariamente, sua entrada e saída ao serviço.
§ 1º - O
docente em regência de classe terá como instrumento de controle de freqüência o
diário de classe.
§ 2º - O
Secretário de Educação determinará quais os demais profissionais de magistério
que, em virtude das atribuições que desempenham, terão controle especial de
freqüência.
Capítulo VII
Dos Deveres, Proibições e Penalidades
Seção I
Dos Deveres
Art. 101. É dever do
profissional do magistério observar os dispositivos legais norteadores do
serviço público, em todas as instâncias administrativas, notadamente
aquelas atinentes ao exercício do
magistério.
§ 1º - Deve
ainda o profissional do magistério observar as normas disciplinadoras dos
serviços, emitidas pelo órgão que integra e, no geral, as emanadas da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - No
exercício de suas funções, deverá o profissional do magistério observar,
cumprir e fazer cumprir os princípios da educação municipal, com ênfase aos
constantes na presente Lei.
Art. 102.
Obrigar-se-á, ainda, o profissional do magistério, no exercício de suas
atribuições, a:
I-
promover, no que lhe couber, o bom
funcionamento do Sistema de Educação Municipal;
II- recuperar
os dias letivos e as aulas não ministradas;
III- cooperar
para a paz e harmonia no ambiente de trabalho;
IV- proporcionar
ao educando desenvolvimento integral de sua personalidade, aprendizado, senso
crítico, consciência moral, política e social;
V- obedecer
às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
VI- participar
de todas as atividades educacionais de seu Município;
VII- executar
com responsabilidade os trabalhos que lhe forem confiados;
VIII- fornecer
informações aos órgãos competentes;
IX- acompanhar
o desenvolvimento tecnológico e buscar seu aperfeiçoamento profissional,
garantindo melhor desempenho de seu trabalho.
Seção II
Das Proibições
Art. 103.
Além das proibições definidas por lei e das limitações legais que são impostas
ao exercício de suas funções, ao profissional do magistério é proibido:
I-
descumprir ou alterar o horário de
trabalho, bem como suspender aulas sem a competente autorização;
II- afastar-se
de suas atividades antes do recebimento do ato formal de afastamento;
III- deixar
de ministrar, sem causa justa, os programas de ensino aprovados;
IV- ocupar-se,
em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que
outros o façam;
V- fazer
ou permitir que se façam manifestações político-partidárias no recinto de
trabalho;
VI- usar
tratamento desrespeitoso com o aluno, sua família, colegas e demais
funcionários do local de trabalho e autoridades;
VII- suspender o aluno.
Seção III
Das Penalidades
Art. 104.
Será aplicada pena de advertência, por escrito, nos casos de violação de
proibição constante dos incisos I a III
do artigo 103, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais
grave.
Art. 105.
Será aplicada a pena de suspensão em caso de reincidência no cometimento, pelo
servidor, de faltas punidas com advertência, e de inobservância de dever
funcional previsto no inciso IV, VI e VII do art. 103, não podendo exceder a
90(noventa) dias.
Art. 106.
Será aplicada a pena de demissão em observância ao Estatuto do Servidor Municipal,
caso de reincidência das faltas punidas com suspensão e de inobservância de
dever funcional.
Art. 107. Ao profissional do Magistério Municipal são
extensivas, no que couber, as penas disciplinares aplicáveis aos demais
servidores municipais.
Capítulo VIII
Das
Disposições Transitórias e Finais
Art. 108.
O Município colaborará para que seja universalizada a observância das
exigências de formação para os docentes já em exercício na carreira do
magistério.
Art. 109. Incorporam-se
aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria as gratificações estabelecidas neste estatuto
a as decorrentes da ocupação de cargo em comissão.
Art. 110. Naquilo em que for omissa a presente Lei, ou a
esta não colidir, aplicam-se ao pessoal do magistério municipal, no que couber,
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 111.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a ___________________.
PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE HORIZONTE,
aos ___________________
Engº
FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA
Prefeito
Municipal