segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Lei 359/2002 e suas modificações.

SEGUE PARA LEITURA AS MODIFICAÇÕES DA LEI 359/2002 AS MESMAS ESTUDADAS COM UM GRUPO DE  PROFESSORES NA ESCOLA JORGE PEREIRA, E SEGUE AGORA PARA DISCUSSÃO DE ACRÉSCIMO OU ALTERAÇÕES DESSA PROPOSTA POR ESSA DIRETORIA. LEIAM E SE NECESSÁRIO ACRESCENTE ALGO OU RETIRE, E TRAGA SUAS SUGESTÕES PARA A REUNIÃO DO DIA 10/02/2017, ÀS 13H.


 ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE



PROJETO DE LEI  Nº  ------, 
DE ----- DE FEVEREIRO DE 2017








Define o Sistema de Ensino do Município de Horizonte, estabelece o Estatuto dos Profissionais do Magistério Municipal e dá outras providências.






Engº  Francisco César de Sousa
Prefeito Constitucional de Horizonte






PROJETO DE LEI----- , DE ---- DE FEVEREIRO DE 2017



Define o Sistema de Ensino do Município de Horizonte, estabelece o Estatuto dos Profissionais do Magistério Municipal e dá outras providências.



O PREFEITO DE HORIZONTE Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI:


Título I

Das Disposições preliminares



Art. 1º.  Esta Lei define o Sistema Municipal de Ensino, disciplina o exercício das atividades de magistério no âmbito Municipal e estabelece o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Horizonte.

Art. 2º. Entende-se por Sistema de Ensino Público Municipal os Órgãos que compõem a estrutura administrativa da Secretaria de Educação, as Unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, mantida pelo Poder Público Municipal e as Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada, instaladas na circunscrição territorial do município.

§ 1º. – O Sistema de Ensino Público Municipal tem como finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, visando à formação integral do educando, tanto pela auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, liberdade e solidariedade humana.

§ 2º. – O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º. – Consideram-se Instituições de Ensino Público Municipal as Escolas e os Centros de Educação Infantil a estas integradas.

Art. 3º. Consideram-se atividades de Magistério, para os efeitos desta Lei, as exercidas pelo profissional do magistério, compreendendo as de Docência da Educação Básica e de Suporte Pedagógico direto a tais atividades, nestas incluídas as de direção ou administração escolar, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

Art. 4º. O exercício do magistério far-se-á em obediência aos níveis de titulação exigidos (Arts. 62 e 64 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 e Art. 4º da Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997), a especificidade da proposta pedagógica e as condições mínimas de distribuição de alunos por classe e por série, obedecendo-se ao espaço de 1,5 metro quadrado, na educação infantil, ou um metro quadrado no ensino fundamental, e respeitando a Resolução 436/12( Ensino Especial).

Título II

Do Sistema de Educação Municipal

 

Capítulo I

Da Natureza, Princípios e Fins da Educação

 

 

Art. 5º. A educação é direito de todos, dever do Estado e da família, inspirada nos princípios de liberdade e nas idéias de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho tendo em vista o fortalecimento da democracia.

Art. 6º. O Sistema Municipal de Educação será regido pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica do Município, pelos dispositivos desta Lei e demais leis atinentes à matéria e tomará por base os seguintes princípios:

I-              igualdade de condições  para  o acesso  e  permanência na  escola; 
II-        liberdade de  aprender, ensinar, pesquisar  e  divulgar a  cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III-      pluralismo de idéias  e de concepções pedagógicas e a existência de instituições públicas e  privadas de ensino;
IV-      gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V-            valorização dos profissionais de ensino,  garantindo, na forma da lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério público e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI-      respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII-    garantia de padrão de qualidade;
VIII-  formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos da pessoa, do cidadão,  do  Estado  e  dos  diferentes organismos da sociedade;
IX-      valorização da experiência extra – escolar;
X-       preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que permitam utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
XI-      vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII-    fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e expressão do patrimônio cultural da humanidade;
XIII-  currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;
XIV-  gestão democrática de ensino público, na forma da lei;
XV-    liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações, condicionada a autorização, por escrito, do Diretor da respectiva escola.

 



Capítulo II

Do Direito à Educação e do Dever de Educar



Art. 7º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigí-lo.

§ 1º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado do Ceará e com a assistência da União:

I-             recensear a população em idade escolar para o ensino da educação infantil e fundamental e de jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
II-             fazer-lhes a chamada pública;
III-      zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
§ 2º - Em  todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino infantil e fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no poder Judiciário, na hipótese do § 2º do artigo 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º -  Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos seus diferentes níveis, independente da escolarização anterior.

§ 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 04 (anos) anos de idade, na educação básica conforme lei n. 12.796/13.

Art. 8º. O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I-         ensino infantil e fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II-       atendimento  educacional   especializado  gratuito  aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede  regular de ensino;
III-      atendimento  gratuito em Creches e Centros de Educação Infantil às  crianças de zero a cinco anos de idade;
IV-     oferta de ensino regular em Centros de Educação de Jovens e Adultos adequados  às condições do educando;
V-       oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que  forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;
VI-     atendimento ao educando, no ensino infantil e fundamental público,  por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,  alimentação e assistência à saúde;
VII-    destinar recursos a bolsas de estudo a alunos das escolas públicas do ensino fundamental, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública no domicílio do educando.

 


 

Capítulo III

Da Organização da Educação Municipal



Art. 9º.  Ao Município compete:
I-         organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas educacionais da União e do Estado;
II-       exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III-      baixar normas complementares para o sistema de ensino;
IV-     autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V-       oferecer prioritariamente a educação infantil e o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. O Município poderá firmar acordo com o sistema estadual de ensino e compor com  ele um sistema único de educação básica.


Capítulo IV

Da Estrutura do Sistema Educacional Municipal



Art. 10.  O Sistema Municipal de Educação compreende:

I-         Os Órgãos Municipais de Educação;
II-       as Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal;
III-      as Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Educação


Art. 11. A Secretaria de Educação  é o órgão responsável e executor  das  políticas educacionais no âmbito do Município, devendo neste sentido:

I-         elaborar o Plano  Municipal de Educação, em que constem diretrizes e bases da Educação do Município;
II-       organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do Município;
III-      manter com os órgãos responsáveis, estaduais e  federais de coordenação  e acompanhamento de ensino, uma interação contínua, no que se  refere à informação, orientação e estabelecimento de metas, dentre outras, visando o desenvolvimento do ensino;
IV-     coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolares vinculadas ao Município;
V-       viabilizar o acesso, a permanência e o sucesso do aluno em todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários;
VI-     desenvolver programas de assistência ao estudante;
VII-    estabelecer normas para o funcionamento das instituições de educação infantil e de ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais normas sejam observadas;
VIII-  organizar o quadro do magistério municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área, promovendo a integração entre as mesmas, visando, sobretudo a sua valorização pessoal e profissional.



Seção II

Do Conselho Municipal de Educação 



Art. 12. O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo, de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade que participam do processo educacional do Município, definidor das políticas municipais de educação, com funções normativas, fiscalizadoras  e controladoras da destinação e aplicação dos recursos da educação.

Art. 13 interesses e necessidades da população. .  O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade assegurar a gestão democrática da educação, propiciando a participação comunitária na elaboração, implementação e execução das  políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir para a universalização do ensino infantil e fundamental garantindo a qualidade do ensino, adequando-o às demandas e aos interesses e necessidades da população.

Art. 14.  O Conselho Municipal de Educação terá sua organização de maneira democrática, participativa e em caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo.

Art. 15.  O Conselho Municipal de Educação, além das atribuições definidas em Lei específica, exercerá também as seguintes funções:

I-            Função Normativa – estabelecer normas para:
a)     autorização de funcionamento e expansão da rede de escolas municipais;
b)     autorização de funcionamento das escolas de Educação Infantil da rede particular e filantrópica (quando o Município tiver Sistema Municipal de Ensino implantado);
c)     concessão de subvenção e auxílios para os fins educacionais;
d)     as normas previstas na Lei 9394/96, cuja normatização compete aos respectivos Sistemas Municipais de Ensino.

II-          Função Consultiva – analisar matérias relativas a:
a)   projetos e programas educacionais e experiência pedagógicas inovadoras do Executivo e das escolas;
b)   plano Municipal de Educação;
c)   medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
d)   acordos/convênios;
e)   questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmaras Municipais e outros, nos termos da lei.

III-         Função Deliberativa – discutir e decidir sobre:
a)   elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades;
b)   criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais;
c)   medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
d)   formas de relação com a comunidade.

IV-        Função Fiscalizadora – acompanhar, examinar, sindicar e avaliar sobre:
a)   acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município;
b)   cumprimento do Plano Municipal de Educação;
c)   experiências pedagógicas inovadoras;
d)   desempenho do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 16.  O Conselho Municipal de Educação terá Regimento Interno próprio onde serão disciplinadas todas as suas atividades.

 

Seção III

Do Conselho Municipal ( FUNDEB) de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação básica e de Valorização do magistério lei 11.494/07


Art. 17.  O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de Valorização do Magistério, terá como objetivo exercer as atividades de acompanhamento e controle social sobre a distribuição,  transferência e aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 18.  O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Educação básica e de Valorização do Magistério do Município é um órgão permanente,autônomo e deliberativo da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A composição e as competências do Conselho de que trata o caput deste artigo são as constantes de Lei específica.


Seção IV

Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE



Art. 19. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade no processo de municipalização da merenda escolar.

Art. 20.  As atribuições, a composição e o desempenho dos membros do CAE, são as constantes de lei específica.

 


 

Capítulo IV

Da Gestão Das Unidades Escolares



Art. 21.  A Gestão Escolar na Educação Básica compreende as atividades inerentes à organização, planejamento, coordenação, direção ou administração e controle em Instituição de Ensino Público Municipal, com atribuições básicas pertinentes ao processo educacional.

Art. 22. O Ensino Público Municipal será ministrado nas Unidades Escolares mantidas e geridas pelo Município, vinculadas à Secretaria de Educação.

Art. 23.  São deveres das Unidades de Ensino:

I-         elaborar e executar a sua proposta pedagógica;
II-       administrar seus recursos humanos, materiais e financeiros;
III-      assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidas;
IV-     velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V-       prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI-     articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII-    informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII-  criar um Conselho Escolar / Associação de pais e mestres, com representatividade múltipla, garantindo, com isto, a prática da gestão colegiada;
IX-     notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público, a relação dos alunos que apresentarem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.

Art. 24. A gestão escolar será exercida por um Núcleo Gestor, nomeados para cargos de provimento em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único.  (REVOGADO)

Art. 25. A direção de escola será exercida nas instituições de ensino público municipal de acordo com os critérios definidos nesta Lei.

 


Seção Única

Do Processo de Escolha para Diretor de Escola



Art. 26. O processo de escolha para os cargos comissionados do núcleo gestor obedecerão os seguintes critérios:

I – Os mecanismos de nomeação deverá ocorrer após processo seletivo de provas escritas e títulos ambos de caráter eliminatório.

II – as unidades escolares poderão realizar processo de eleição direta para escolha de diretores;

Obs: Revoga-se o parágrafo único e alterado o inciso II.



Art. 27. O mandato do núcleo gestor será de 4 (quatro) anos.


Título III

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

 

Capítulo I

Da Composição dos Níveis Escolares

 


Art. 28. A educação escolar compõe-se de educação básica, formada pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio.

 

Capítulo II

Da Finalidade da Educação Básica

 


Art. 29. A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, visando o fortalecimento da democracia.
Art. 30.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 31. O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I-             o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II-           a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III-         o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e formação de atitudes e valores;
IV-         o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 32. O Município poderá cooperar com a rede estadual na oferta do ensino médio, mediante:

I-             a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II-           a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III-         aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento de autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV-         a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

 

Título IV

Dos Profissionais da Educação

 

Capítulo I

Da Formação Docente

 

Art. 33. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

 

Art. 34.  A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.



Título V

Do Estatuto do Magistério

 

Capítulo I

Dos Princípios Gerais

 


Art. 35. A Administração Municipal assegurará ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério:

I-         valorização profissional;
II-       tratamento isonômico para efeitos didático, técnico e vencimental;
III-      oportunidade para aperfeiçoamento e capacitação, quando compatível com o desempenho das atividades próprias do cargo ou função;
IV-     definição de uma política de recursos humanos que respeite a especificidade da Carreira do Magistério.

 

Seção Única

Da Valorização dos Profissionais do Magistério



Art. 36.  O Sistema de Ensino promoverá a valorização dos profissionais do Magistério,  assegurando-lhes:

I-         ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II-       aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III-      progressão funcional baseada na formação do docente e na avaliação de desempenho;
IV-     gratificação por titulação;
V-       período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;
VI-     condições adequadas de trabalho, assegurando padrões mínimos de funcionamento e qualidade de ensino;
VII-    gestão democrática do ensino público municipal.

 



Capítulo II

Da Estruturação da Carreira do Magistério

Seção I

Do Quadro do Magistério




Art. 37.   O Quadro de Pessoal do Magistério é composto  por  profissionais  que  exercem atividades de docência e os que  oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar,  planejamento, coordenação, supervisão e orientação educacional.

Art. 38.  O Quadro de Pessoal do Magistério é composto por cargos de provimento em comissão, constantes de Leis específicas e de cargos de provimento efetivo e funções estes constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério, onde estão definidos os grupos ocupacionais, categorias funcionais, cargos/funções/classes, referência, quantidade e qualificação para o ingresso.

§ 1º - As funções a que se refere o caput deste artigo serão extintas quando vagarem.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Educação são os constantes de Lei específica, onde consta, cargos, símbolo, quantidade, vencimento e representação.

Art. 39.  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I-            Cargo – lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria,      atribuições      e      responsabilidades      específicas      e    estipêndio
correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
II-           Função – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional do magistério.
III-         Classe – agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
IV-         Carreira – agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.
V-          Referência - nível vencimental, integrante da faixa de vencimentos fixada para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial;
VI-         Categoria Funcional - conjunto de  carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
VII-       Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
VIII-     Quadro – conjunto de carreiras e cargos/funções de um mesmo serviço, órgão ou poder.

 

Subseção I

Do Ingresso no Quadro Do Magistério


Art. 40. A investidura nos cargos de que trata esta Lei, dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas  as nomeações para cargo em comissão.

Parágrafo Único. Serão admitidas outras formas de  seleção pública, no caso  de  contratação temporária para o desempenho das funções de titulares de cargos, em casos de substituição emergencial, a ser regulamentada em lei.

Art. 41.  Dentre os cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro de Pessoal, será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, a ser definido no Edital de Concurso.

§ 1º - Para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo, as atribuições a eles inerentes deverão ser compatíveis com a deficiência de que são portadores.

§ 2º - O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos ofertados pelo Edital de Concurso, em cada classe de cargos.

§ 3º - Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinados aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais.

Art. 42.  São requisitos básicos para a investidura nos cargos:

I-         ser brasileiro ou estrangeiro, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei;
II-       estar no gozo dos direitos políticos;
III-      estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV-     ter sido aprovado previamente em concurso público, exceto nos casos de  nomeação para cargo em comissão;
V-       apresentar condições de saúde física e mental para o exercício do cargo, comprovada por inspeção médica, mediante exames clínicos e laboratoriais.

Parágrafo único.  Ao Profissional do Magistério que exerça atividade de docência na Educação Básica, além dos requisitos contidos nos incisos de I a V deste artigo, exigir-se-ão para o provimento do cargo de Professor, os exames laringoscópico e de Articulação Temporo-Mandibular – ATM, acompanhados de laudo da Junta Médica Municipal, considerando-se apto ao exercício do cargo.

Art. 43. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Quando do interesse da Administração, o prazo de validade do concurso público será prorrogável por igual período.
                                                                                                     
Art. 44.  Quando das inscrições para o concurso, além de outras exigências, constarão do Edital:

I-         a formação/habilitação mínima exigida como requisito para o provimento do cargo, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma;
II-       a quantidade de vagas a serem preenchidas;
III-      a descrição sintética das atribuições do cargo, área de atuação, atividade, horário, jornada de trabalho, retribuição, lotação, tipo e programas das provas;

Art. 45. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando acontecer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.

§ 1º  - Os aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos submeter-se-ão a estágio probatório de 03 (três) anos, observado o disposto no art. 28 da Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998.

§ 2º  - O disciplinamento normativo do Concurso Público far-se-á por  lei específica e pelo edital de concurso. 

§ 3º - O candidato aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo criado por novas vagas.

§ 4º - Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.

§ 5º - Os candidatos portadores de deficiência, apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.

 


Subseção II

Da Nomeação e do Exercício

 


Art. 46.  A nomeação dar-se-á:


I-         para provimento de cargo efetivo, no nível inicial da respectiva classe;
II-       para provimento de cargo comissionado.

Parágrafo único.  A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade, após o que será conferida a posse e o profissional deverá entrar em exercício nos termos do Estatuto dos Servidores do Município, conforme lei suplementar 02/2010.




Subseção III

Do Estágio Probatório



Art. 47.  O estágio probatório será de 03 (três) anos contados do início do exercício funcional, período em que se fará a Avaliação Especial de Desempenho do Profissional do Magistério, por uma Comissão vinculada à Secretaria de Educação e instituída para este fim.

§ 1º. REVOGADO

§ 2º. O estágio probatório corresponde a uma complementação do processo seletivo para fins de estabilidade.

 

Seção II

Do Desenvolvimento do Profissional

do Magistério na Carreira


Art. 48.  O desenvolvimento do profissional do magistério será aferido através da evolução funcional na carreira.

Art. 49.  Evolução Funcional é a passagem do  integrante  do Quadro  do Magistério de uma classe para outra, mediante formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente superior, mediante avaliação  de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.

Art. 50. O integrante da Carreira do Magistério poderá passar para a classe superior ou para a referência imediatamente superior da mesma classe, através das seguintes modalidades:

I-         pela  via acadêmica, considerado o fator formação acadêmica, obtida em grau  superior de ensino;

II-        pela via não acadêmica, considerados os fatores  relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção  de trabalho na respectiva área de atuação.   

 

Art. 51. A evolução funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

Parágrafo único. Para fins de evolução funcional pela via acadêmica, será considerado diploma de curso de grau superior de graduação, correspondente à licenciatura plena, aquele devidamente reconhecido pelo MEC.

Art. 52. A evolução funcional pela Via Não Acadêmica tem por objetivo reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e de produtividade do profissional do magistério aferidos no desempenho de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira.

Art. 53.  Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de  promover, coordenar  e supervisionar  o  processo de avaliação  de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com  as  normas constantes no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério e no Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal.

 

 

Capítulo III

Das Atividades do Magistério
Seção I
Do Ensino

Art. 54.  As atividades de ensino são exercidas por professores, admitidos na forma da lei.

Seção II

Do Professor e suas Atribuições



Art. 55.  Professor é o integrante do Quadro do  Magistério que, no desempenho de suas funções, proporciona ao educando a formação necessária ao pleno desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparo para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania e, ainda:

I-             participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II-           elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola;
III-         zelar pela progressiva aprendizagem dos alunos;
IV-         estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V-           ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente do períodos dedicados ao planejamento, à avaliação do desempenho dos seus alunos (tarefas, participação, convivência social, interesse e progresso na aquisição de conhecimentos) e ao desenvolvimento profissional;
VI-         colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;
VII-       participar dos momentos de hétero-avaliação do desempenho docente, com profissionalismo e consciência cidadã;
VIII-      exercer o acompanhamento, o controle e a avaliação da administração dos recursos materiais e financeiros a cargo da escola;
IX-         atualizar-se, permanentemente, garantindo o saber científico necessário à sua prática docente.


Seção III

Das Atividades de Suporte Pedagógico



Art. 56. As atividades de Suporte Pedagógico serão desenvolvidas pelos Supervisores Educacionais, Orientadores Educacionais e/ou professores com habilitação específica de grau superior, obtida em Cursos de Graduação Plena em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, designados pelo Secretário de Educação do Município.

Art. 57.  As atividades de Suporte Pedagógico direto à docência, na Educação Básica, voltadas para administração, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional, incluem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I-             coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola;
II-           administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
III-         assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV-         zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
V-           prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI-         promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII-       informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII-      coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
IX-         acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
X-           elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
XI-         elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XII-       acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.

 

Seção IV

Da Qualificação Profissional


Art. 58.  A qualificação profissional tem por objetivo o aprimoramento permanente do ensino e a progressão do profissional do magistério na carreira e serão assegurados através de cursos de formação, atualização, pós-graduação, treinamentos, simpósios, congressos, conferências, fóruns e estágios para os quais seja designado, fora ou dentro do Município, do Estado ou do País.
 
Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação planejará o processo de aperfeiçoamento do profissional do magistério, estabelecendo adequada programação com entidades educacionais ou outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Art. 60.  A qualificação do profissional do magistério será continuada e permanente, constante do Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento, visando a atender os interesses do Sistema de Ensino Público Municipal e a valorização do profissional.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por qualificação o aprimoramento dos  conhecimentos pedagógicos do profissional do magistério e a progressiva obtenção de novos conhecimentos aplicáveis na sua área de atuação.

Art.  61. A formação continuada para os profissionais do magistério deverão ser programados para o período do ano letivo.

Art. 62. Poderá ser designado para cursos de  atualização, formações e estágios, o profissional do magistério em pleno exercício do cargo.

Art. 63.  REVOGADO

Art. 64.  REVOGADO


Art. 65. O Sistema de Educação Municipal assegurará, em parceria com os Sistemas Estadual e Federal e/ou Instituições credenciadas, programas permanentes e regulares de aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de graduação e pós graduação.

Art. 66.  O Sistema de Educação Municipal avaliará o aproveitamento do conteúdo transmitido ao profissional da educação, logo após o término do respectivo curso de atualização, pós-graduação, formação, simpósio, congresso, conferência, fórum ou estágio, para efeito de planejamento futuro de novos programas de aperfeiçoamento profissional.


Capítulo IV

Da Lotação,  Substituição,  Remoção e  Afastamento do Profissional do Magistério


Seção I

Da Lotação

              

Art. 67. Entende-se por lotação o número de profissionais do magistério que devem ter exercício em cada Unidade do Sistema de Ensino Público Municipal, podendo ser:

I-         numérica ou básica, correspondendo aos cargos atribuídos às várias Unidades de Ensino;

II-       nominal ou supletiva, correspondendo à distribuição nominal dos profissionais do magistério para cada Unidade de Ensino, a fim de preenchimento das vagas do quadro numérico.


Parágrafo único. Fica delegada, ao Secretário de Educação, competência para, através de ato fundamentado, lotar e relotar o profissional do magistério nas unidades de ensino conforme rege esta lei.


Seção II

Da Substituição


Art. 68. REVOGADO, passa vigorar com a seguinte redação:

Em cada unidade escolar, além do preenchimento do seu quadro de pessoal docente, haverá, conforme necessidade da escola um corpo de substituição eventual.

Parágrafo único: A designação dos professores substitutos será previamente feita por ato do Secretário de Educação, dentre os profissionais integrantes do grupo do magistério.

Art. 69. Os professores designados para substituições eventuais poderão, a critério da secretaria de educação do município ser deslocados de uma unidade para outra desde que haja necessidade.      (INCLUSÃO)


Seção  III

Da Remoção



Art. 70. O profissional do magistério poderá ser removido de uma para outra unidade escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único.  Ocorrerá a remoção nos seguintes casos:

I-         a pedido, desde que não contrarie os dispositivos legais nem a  conveniência do ensino;

II-       por permuta das partes interessadas e anuência prévia dos dirigentes envolvidos;
III-      por necessidade interna de organização do sistema.

IV-         de ofício pelo núcleo gestor mediante parecer do conselho escolar ou associação de pais e mestres.

Art. 70. Salvo o seu pedido, o profissional de magistério não poderá ser removido do quadro em gozo de férias ou licença de qualquer natureza. (INCLUSÃO)

Art. 71. O profissional do magistério, com exercício em unidade escolar, somente poderá ser removido nos meses de janeino e julho, mediante requerimento circunstanciado da parte interessada. (INCLUSÃO)




Seção IV

Dos Afastamentos


Art. 72.  Além dos afastamentos previstos nas normas da administração de pessoal do Poder Executivo Municipal, o profissional do magistério poderá se afastar nos seguintes casos:

I-         para cursos de pós-graduação Estrito Senso na sua área de atuação, fora da sede do município, com ônus para o órgão de origem;
II-       para cursos de  atualização, treinamentos e estágios, na sua área de atuação, com ônus para o órgão de origem;
III-     para exercer as atribuições de cargos  comissionados em Órgãos ou Entidades do Serviço Público Estadual, Federal ou de outros Municípios, sem ônus para o órgão de origem.
IV-     para exercer as atribuições de cargos  comissionados em Órgãos ou Entidades do Serviço Público do Poder Legislativo do Município, sem ônus para o órgão de origem.
V-       para exercer as atribuições de cargos  comissionados em Órgãos ou Entidades do Serviço Público do Poder Executivo do Município, sem ônus para o órgão de origem.

§ 1º - REVOGADO

§ 2º - Os atos de afastamento serão da competência do Conselho Municipal de Educação.



Art. 73.  O docente que se afastar para cursos de Pós–Graduação Estrito Senso, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:

I-         REVOGADO
II-       até 03(três) anos para mestrado;
III-      até 04 (quatro) anos para doutorado;
IV-     até 05 (cinco) anos para mestrado e doutorado cursados de uma só vez.

§ 1o - Os afastamentos de que tratam os incisos II, III e IV, serão concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 06 (seis) meses, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo docente.

§ 2º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, mediante parecer do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º - Poderá ocorrer a interrupção do afastamento, caso o docente não cumpra as condições estabelecidas nesta Lei, ficando o mesmo obrigado a apresentar-se no prazo de 30 (trinta) dias à sua Unidade de lotação.

§ 4º - O docente afastado para cursar pós-graduação Estrito Senso fora do município, fica obrigado a:

I-         apresentar, semestralmente, à Secretaria de Educação declaração da instituição promotora do evento, mencionando o nível de aproveitamento da(s) disciplina(s) cursada(s) e da freqüência às aulas, sob pena de suspensão do afastamento e do pagamento de salário até o cumprimento desta determinação;
II-       concluir o curso com aprovação e apresentar o certificado de conclusão no prazo de 90 (noventa) dias após o término.

Art. 74. O profissional do magistério afastado para curso de Pós-Graduação Estrito Senso, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante o período equivalente ao do afastamento; a contar da data de conclusão do referido curso.

Art. 75. O profissional do magistério que se ausentar para curso de pós-graduação Estrito Senso não poderá pedir licença para o trato de interesse particular, nem exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções, após a realização do aludido curso de pós-graduação, salvo ressarcimento à Prefeitura do total das despesas realizadas durante o afastamento.


Art. 76. O afastamento do Profissional do Magistério para participar de cursos ficará a critério do Conselho Municipal de Educação às seguintes condições:

I-         O Profissional do Magistério poderá afastar-se para participar de até 02 (dois) cursos por ano, se a carga horária destes estiver compreendida entre os limites de 40 (quarenta) a 90 (noventa) horas/aula;

II-       O Profissional do Magistério poderá afastar-se uma única vez por ano, para participar de cursos com carga horária superior a 100 (cem) horas/aula, como interstício de 02 (dois) anos entre a realização de um curso e outro.

Art. 77. O docente que se afastar para cursos de  atualização,  formação e estágios, terá os seguintes limites de prazo de afastamento:

§ 1º - até 12 (doze) meses para curso de atualização, formação e estágios.

§ 2º - REVOGADO

                                                                                                           

Seção V

Da Doença decorrente do exercício da docência

 

Art. 78. O Profissional do Magistério, que exerce atividade de docência, quando acometido de doença decorrente do exercício de suas atividades, qualquer que seja a causa determinante, poderá exercer outras atribuições relacionadas com o seu cargo ou função, na Instituição de Ensino Municipal na qual é lotado, sem prejuízo de suas vantagens pecuniárias.


§ 1º. – Entende-se por doença decorrente do exercício da docência, aquela adquirida ou agravada em face do desempenho das atividades em regências de classe, limitando ou incapacitando o Profissional do Magistério para o seu exercício.

§ 2º. – Na hipótese do parágrafo anterior, o profissional do magistério passará a exercer as seguintes atribuições:

I-         participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Instituição de Ensino Público Municipal;
II-       colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade;
III-      acompanhar e orientar os alunos em trabalhos e pesquisas escolares;
IV-     desenvolver atividades culturais;
V-       elaborar material didático;
VI-     coordenar salas de leitura e do Programa TV Escola;
VII-    organizar grupos de estudo em torno de assuntos atuais e de interesse e vivência dos alunos;
VIII-  acompanhar os alunos em visitas e excursões pedagógicas;
IX-     analisar as produções escritas dos alunos, encaminhando o resultado ao professor de regência de classe ou à supervisão educacional;
X-       promover exposições e outras atividades artísticas;
XI-     organizar, na sala de aula, espaços de Leitura, Matemática, Ciências, História, Geografia e Arte, incentivando o aluno a estudar e a expor suas produções;
XII-    selecionar textos com qualidade, para leitura dos alunos;
XIII-  participar da elaboração de registros e relatórios do processo de aprendizagem dos alunos, enfatizando os avanços e detectando as dificuldades, em colaboração com o professor;
XIV-  realizar pesquisas para obtenção de novos recursos didáticos, com vistas a inovar a dinâmica da sala de aula;
XV-   realizar análise sobre a disciplina dos alunos, identificando os problemas e suas causas e sugerindo medidas educativas;
XVI-  incentivar a criação de Conselhos Escolares e de Associações representativas de alunos, pais e docentes.

§ 3º. – A caracterização da doença decorrente do exercício da docência será atestada por Junta Médica Municipal, mediante laudo, que a definirá como temporária ou definitiva.

§ 4º. – Caracterizada a doença como de natureza temporária, o profissional do magistério fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a critério de Junta Médica Municipal.

§ 5º. – Considerado apto no exame médico periódico, o profissional do magistério reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo ou função, sob pena de apurarem como faltas os dias de ausência.

§ 6º. – Considerado inapto no exame médico periódico, o profissional do magistério continuará no exercício das atribuições a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 79.  Fica vedado ao profissional do magistério acometido de doença decorrente do exercício da docência, o desempenho de outras atribuições diversas das relacionadas no § 2º do artigo anterior, salvo para o exercício de cargo comissionado, dentro do Sistema Educacional.

 

Capítulo V

Dos Direitos


Art. 80.  Além dos direitos advindos da Lei Orgânica do Município e do Estatuto do Servidor Público Municipal, será assegurado ao profissional do magistério:

I-       reconhecimento da necessidade de profissionalização de todos os educadores e sua promoção pela oferta de habilitações em nível médio e superior para a formação inicial e continuada, em programas de qualidade ministrados em instituições públicas e privadas;

II-    composição orgânica da jornada de trabalho do professor, garantido, sem prejuízo da ação docente direta em sala de aula, tempo remunerado de preparação de suas atividades de ensino, avaliação criteriosa dos alunos, aprimoramento científico-cultural e integração com a comunidade, numa ação coletiva dentro do projeto pedagógico de cada escola;

III-        valorização pessoal e profissional do educador, como forma de reconhecer a relevância do seu trabalho para o desenvolvimento integral do educando e a conseqüente modificação e melhoria do meio social em que este vive;

IV-     Garantia de tratamento e acompanhamento do profissional por especialistas,no tratamento psicológico e da voz.  INCLUSÃO

Seção I

Das Férias


Art. 81.  Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.

Parágrafo único. No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades, quando de necessidade da Secretaria de Educação e da Unidade Escolar.
                                                                                                          
Art. 82.  Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.

Parágrafo único.  Caso o profissional do magistério exerça função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 83.  A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do profissional.

 

Seção II

Das Gratificações


Art. 84.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e na consolidação das leis de trabalho(CLT) assegurar-se-ão as seguintes gratificações:


I - gratificação de representação pelo exercício do grupo gestor;

II - gratificação por titulação;
III - gratificação regência de classe;
IV - gratificação por dedicação exclusiva.
V - gratificação por atividades em locais inóspito ou de difícil acesso.

 

Subseção I

Da Gratificação de representação pelo Exercício do Núcleo Gestor



Art. 85.  Ao profissional investido em cargo de provimento em comissão de Núcleo Gestor é devida uma gratificação pelo seu exercício.


Parágrafo único.  Os valores das gratificações a que se refere o caput deste artigo, serão  estabelecidos em lei específica.

Subseção II

Da Gratificação por Titulação


Art. 86.  A gratificação por titulação é instituída como incentivo ao Profissional do Magistério quando do seu aperfeiçoamento, a título de:

I-             pós-graduação em nível de especialização – 20% (vinte por cento) do vencimento básico do profissional do magistério;
II-           pós-graduação em nível de mestrado – 30% (trinta por cento) do vencimento básico do profissional do magistério;
III-         pós-graduação em nível de doutorado – 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do profissional do magistério.

Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo. O docente ao passar de um nível de titulação para outro perderá a gratificação anterior, passando a perceber a gratificação de acordo com o seu novo grau de titulação.

Art. 87.  A concessão da gratificação por titulação será condicionada à apresentação do certificado ou diploma do curso de pós-graduação na sua área de atuação e  seus efeitos financeiros vigorarão a partir da data do protocolo efetuado pelo profissional na Secretaria de Educação.   

Art. 88.  A concessão da gratificação por titulação passará a ocorrer no ato de posse e nomeação do profissional do magistério. (NOVO)

Capítulo VI

Da Jornada de Trabalho e do Registro de Freqüência


Seção I

Da Jornada de Trabalho

Art. 89.  A jornada de trabalho do docente é constituída de horas de atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente e respeitando a lei do piso nacional do magistério conforme lei 11.738/08.

§ 1º - As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas com reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento a pais de alunos.

§ 2º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.


Art. 90.  O regime de trabalho dos docentes compreende as seguintes modalidades: conforme lei 11.738/08

I-         regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades:
a)      13,5 (treze horas e cinqüenta minutos) horas de aula;
b)        6,5 (seis virgula cinco) horas de atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do Município.

II-       regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades:
a)        27 (vinte e sete) horas de aula;
b)        13 (treze) horas de atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação e o aperfeiçoamento profissional, a proposta pedagógica do Município.

§1º - A jornada de trabalho de acordo com prevista no inciso I deste artigo, poderá ser alterada até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças ou afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário de Educação, sendo que o substituto será obrigado a cumprir a carga horária do substituído, com o intuito de garantir a carga horária estabelecida no calendário escolar anual.

§ 2º - Cessada a necessidade da ampliação da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais de atividades, bem como à sua remuneração correspondente.

Art. 91.  O docente sujeito ao regime de atividade semanal de 20 (vinte) horas, prevista no inciso I do artigo anterior, poderá exercer carga suplementar de trabalho.

§ 1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas a serem prestadas pelos docentes, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter emergencial, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças e afastamentos, no período de até 30 (trinta) dias.

§ 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividades e o número de horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades.

§ 3º - REVOGADO

Art. 92. REVOGADO

Art. 93. Aos profissionais do magistério no exercício das atividades de suporte pedagógico, poderá, a critério da administração, ser atribuída a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com a obrigatoriedade de disponibilizar 02 (dois) turnos à disposição da Secretaria de Educação.

Art. 94.  A hora de trabalho do docente terá duração de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 95.  O docente em regência de classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal, no caso atestado médico.
§ - 1- A unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas , a título de recuperação.
§ - 2- Enquanto o número de horas-aulas dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.
§ - 3- As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as devidas providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.



Art. 96.  A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes.

Art. 97.  Fica assegurado ao docente o máximo de 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, a cada 02 (duas) horas de aula.

Art. 98.  Na hipótese da acumulação de 02 (dois) cargos de docência ou de 01 (um) cargo técnico ou científico com 01 (um) cargo docente, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.

Seção II

Do Registro de Freqüência


Art. 99.  O horário de trabalho dos profissionais do magistério será determinado pelo Secretário de Educação do Município observando-se, no que couber, o estabelecido no respectivo calendário escolar.

Art. 100. O profissional do magistério ficará sujeito ao registro de freqüência pelo qual se verificará, diariamente, sua entrada e saída ao serviço.

§ 1º - O docente em regência de classe terá como instrumento de controle de freqüência o diário de classe.

§ 2º - O Secretário de Educação determinará quais os demais profissionais de magistério que, em virtude das atribuições que desempenham, terão controle especial de freqüência.

Capítulo VII

Dos Deveres, Proibições e Penalidades

 

Seção I

Dos Deveres


Art. 101. É dever do profissional do magistério observar os dispositivos legais norteadores do serviço público, em todas as instâncias administrativas, notadamente aquelas  atinentes ao exercício do magistério.

§ 1º - Deve ainda o profissional do magistério observar as normas disciplinadoras dos serviços, emitidas pelo órgão que integra e, no geral, as emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - No exercício de suas funções, deverá o profissional do magistério observar, cumprir e fazer cumprir os princípios da educação municipal, com ênfase aos constantes na presente Lei.

Art. 102. Obrigar-se-á, ainda, o profissional do magistério, no exercício de suas atribuições, a:

I-         promover, no que lhe couber, o bom funcionamento do Sistema de Educação Municipal;
II-       recuperar os dias letivos e as aulas não ministradas;
III-      cooperar para a paz e harmonia no ambiente de trabalho;
IV-     proporcionar ao educando desenvolvimento integral de sua personalidade, aprendizado, senso crítico, consciência moral, política e social;
V-       obedecer às diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
VI-     participar de todas as atividades educacionais de seu Município;
VII-    executar com responsabilidade os trabalhos que lhe forem confiados;
VIII-  fornecer informações aos órgãos competentes;
IX-     acompanhar o desenvolvimento tecnológico e buscar seu aperfeiçoamento profissional, garantindo melhor desempenho de seu trabalho.



Seção II

Das Proibições

Art. 103. Além das proibições definidas por lei e das limitações legais que são impostas ao exercício de suas funções, ao profissional do magistério é proibido:

I-         descumprir ou alterar o horário de trabalho, bem como suspender aulas sem a competente autorização;

II-       afastar-se de suas atividades antes do recebimento do ato formal de  afastamento;

III-      deixar de ministrar, sem causa justa, os programas de ensino aprovados;

IV-     ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam;

V-       fazer ou permitir que se façam manifestações político-partidárias no recinto de trabalho;

VI-     usar tratamento desrespeitoso com o aluno, sua família, colegas e demais funcionários do local de trabalho e autoridades;

VII-     suspender o aluno.

 

 


Seção III

Das Penalidades


Art. 104. Será aplicada pena de advertência, por escrito, nos casos de violação de proibição constante  dos incisos I a III do artigo 103, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

Art. 105. Será aplicada a pena de suspensão em caso de reincidência no cometimento, pelo servidor, de faltas punidas com advertência, e de inobservância de dever funcional previsto no inciso IV, VI e VII do art. 103, não podendo exceder a 90(noventa) dias.

Art. 106. Será aplicada a pena de demissão em observância ao Estatuto do Servidor Municipal, caso de reincidência das faltas punidas com suspensão e de inobservância de dever funcional.

Art. 107.  Ao profissional do Magistério Municipal são extensivas, no que couber, as penas disciplinares aplicáveis aos demais servidores municipais. 


Capítulo VIII

Das Disposições Transitórias e Finais


Art. 108. O Município colaborará para que seja universalizada a observância das exigências de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério.

Art. 109.  Incorporam-se aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria  as gratificações estabelecidas neste estatuto a as decorrentes da ocupação de cargo em comissão. 

Art. 110.  Naquilo em que for omissa a presente Lei, ou a esta não colidir, aplicam-se ao pessoal do magistério municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 111. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a  ___________________.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE, aos ___________________

   

 

 

Engº FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA

Prefeito Municipal













Arq:  C:\Assessoria Jurídica 1\Sead\Reforma1\Projeto de Lei 004-2002 Estat Profissionais Magistério
 
 

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