ESTATUTO
SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HORIZONTE – SISPHO
ESTATUTO SOCIAL
DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HORIZONTE – SISPHO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
DA ABRANGÊNCIA E DA FINALIDADE DO SINDICATO
SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO
Art.
1º - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Horizonte, é uma
Entidade Civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e
politica exercida na forma deste Estatuto, sede e foro na cidade de Horizonte.
SEÇÃO II
DA ABRANGÊNCIA
Art.
2º - O Sindicato representa, em juízo ou fora dele, todos os Servidores
Públicos Municipais da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Horizonte.
SEÇÃO III
DA FINALIDADE
Art.
3º - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Horizonte tem por
finalidade:
I.
Congregar
os Trabalhadores do Serviço Público Municipal;
II. Representar e defender, perante as
autoridades administrativas e judicias, os interesses coletivos da categoria e,
individualmente dos sindicalizados;
III. Eleger os representantes da Categoria na
forma deste Estatuto;
IV. Estabelecer ou extinguir contribuições a
todos aqueles que participam da categoria representada de acordo com as
decisões tomadas por suas Instâncias, conforme determinações deste Estatuto;
V. Representar a categoria em congressos,
conferências e encontros de qualquer âmbito;
VI. Atuar conjuntamente com as outras entidades
sindicais e com outras organizações e movimentos sociais que lutam pela
construção de uma sociedade justa, solidária e democrática;
VII.
Filia-se a entidades sindicais de âmbito
estadual, nacional, internacional de interesse dos servidores, mediante
aprovação das Instâncias do Sindicato, conforme determina este Estatuto;
VIII.
Representar a categoria nas negociações
coletivas, celebração de Convenções, Acordos, Contratos Coletivos de Trabalho e
demais questões nas relações de trabalho, respeitando as determinações deste
Estatuto;
IX. Colaborar com órgão técnico e consultivo, no
estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
X. Lutar contra todas as formas de opressão,
exploração e prestar irrestrita solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo
inteiro;
XI. Estimular
e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo
fortalecimento da consciência e organização sindical;
XII. Elevar
o nível de organização e conscientização da categoria, através da promoção de
congressos, Seminários, Assembleias, encontros e outros eventos, assim como
participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
XIII.
Defender os avanços sociais e as
instituições democráticas estimulando e subsidiando a participação dos
trabalhadores;
XIV.
Atuar na construção de um serviço
público de qualidade que atenda as necessidades da população;
XV.
Promover atividades que busquem a
unidade da classe trabalhadora
CAPÍTULO II
DOS
SINDICALIZADOS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS
SINDICALIZADOS
Art.
4º - Poderão Sindicalizar-se ao Sindicato todos os Servidores Públicos
Municipais da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Horizonte.
§
1º - São considerados Servidores Públicos Municipais, para fins deste artigo e
Estatuto, os funcionários e servidores públicos ativos, com vinculo
empregatício, através do regime Estatutário ou outro, com ou sem estabilidade
de emprego, com contrato permanente, temporário ou por tempo indeterminado,
ocupantes de cargo em comissão e/ ou de confiança;
§
2º - Aos estagiários que tiverem contrato com duração superior a três meses com
o poder público municipal, é facultado o direito de ingressar no quadro de
sindicalizado;
§
3º - O trabalhador cedido de outros órgãos para o Município terá direito à
sindicalização, como se da categoria fosse;
§
4º - Ao sindicalizado convocado para a prestação de serviço obrigatório,
afastado por motivo de saúde, em licença sem remuneração, em licença para
mandato eletivo ou por qualquer outra hipótese de suspensão temporária do efetivo
exercício, sem perda do vinculo empregatício, será assegurado os mesmos
direitos dos sindicalizados em atividade laboral, desde que continue efetuando,
mensalmente, o pagamento das mensalidades no período em que perduram estas
condições;
§
5º - O trabalhador exonerado injustamente, com processo de reintegração em
tramitação, ficará isento das mensalidades, reiniciando o pagamento quando
reintegrado; em nenhum momento perderá os direitos e deveres de sindicalizado;
§
6º - O sindicalizado que perder o emprego continuará em caráter temporário, se
sindicalizado, terá considerado como tempo de sindicalização o período
compreendido entre o termino de um contrato e o inicio do outro, desde que
continue sindicalizado no contrato seguinte, e, o intervalo entre os contratos
não seja superior a 06 (seis) meses.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO DO
SINDICALIZADO
Art.
5º - Será admitido no quadro de sindicalizados do Sindicato, todo o servidor
que assim desejar, pertencente à categoria profissional definida nos Artigos 2º
e 4º deste Estatuto, através de preenchimento de formulário próprio que tenha
pelo menos os seguintes dados: nome completo, data de nascimento, local de
trabalho, cargo que ocupa, estado civil, endereço residencial e assinatura da
autorização de desconto das mensalidades, e, quando houver, outras
contribuições legalmente instituídas.
§ 1º - O Sindicato manterá um cadastro atualizado do
quadro de sindicalizados;
§ 2º - É dever da Direção do Sindicato assegurar a
sindicalização de todos os servidores interessados independe da ideologia
politica e do credo religioso destes, respeitando as determinações do Estatuto;
§ 3º - É dever de todos os sindicalizados estimular
a sindicalização dos outros servidores.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DOS
SINDICALIZADOS
Art. 6º - São direitos dos sindicalizados:
I.
Participar das Assembleias Gerais e das
Assembleias do Setor de Trabalho com direito a voz e voto, conforme as
determinações deste Estatuto;
II.
Votar e ser votado em todas as eleições
regulamentadas por este Estatuto, conforme as suas determinações;
III.
Requerer, juntamente com pelo menos 25%
(vinte e cinco) dos sindicalizados em dia com as suas obrigações de
sindicalizado a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
IV.
Gozar de todos os benefícios oferecidos
pelo Sindicato;
V.
Requerer a instância competente, no
prazo de trinta dias contra atos lesivos ou contrários a este Estatuto;
VI.
Apresentar e submeter ao estudo das
instâncias do Sindicato quaisquer questões de interesse do quadro social
através de correspondência escrita dirigida à Diretoria Executiva;
VII.
Solicitar sua exclusão do quadro de
sindicalizados através de correspondência escrita dirigida à Diretoria
Executiva;
VIII.
A defesa coletiva e/ou individual de
seus direitos.
§
1º - Quando perder o vinculo empregatício com o Serviço Público Municipal o
servidor perderá o vinculo com o Sindicato, perdendo portanto, os direitos de
sindicalizado, salvo as exceções deste Estatuto.
§
2º - O gozo pleno dos direitos está vinculado ao cumprimento dos deveres de
sindicalizado.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS
SINDICALIZADOS
Art. 7º - São deveres do Sindicalizado:
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto;
II.
Acatar e cumprir as deliberações tomadas
pelas Instâncias do Sindicato;
III.
Comparecer às reuniões e Assembleias do
Sindicato e participar ativamente das suas atividades;
IV.
Zelar pelo patrimônio e serviços do
Sindicato;
V.
Pagar pontualmente as mensalidades e outras
contribuições legalmente instituídas;
VI.
Atuar de forma solidária para
desenvolver a união dos servidores e o fortalecimento do Sindicato;
VII.
Comunicar à Diretoria Executiva do
Sindicato a mudança de local de trabalho e/ou endereço;
VIII.
Comunicar ao Sindicato todos os casos de
não cumprimento e desrespeito aos direitos dos Servidores Públicos Municipais
dos quais tenha conhecimento.
§ 1º - O sindicalizado
que deixar de quitar 3 (três) mensalidades consecutivas ou 5 (cinco) alternadas
será desligado do quadro de sindicalizados;
§ 2º - O pagamento das mensalidades atrasadas
dar-se-á com a devida correção dos valores a pagar se houver.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 8º - Os sindicalizados estão sujeitos as
penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro de sindicalizados quando cometerem
desrespeito ao presente Estatuto;
§
1º - A apreciação da falta cometida pelo sindicalizado será analisado em
reunião ordinária da Diretoria Executiva a partir de denuncia, por escrito, de
qualquer sindicalizado ou dirigente. A Diretoria designará a comissão
disciplinar para apurar os fatos;
§
2º - O julgamento e apreciação de penalidades sugeridas pela comissão serão
feitas pela Diretoria Executiva, absolvendo o sindicalizado denunciado ou
aplicando, por escrito, a pena de advertência, de suspensão, ou, exclusão ao
sindicalizado denunciado;
§
3º - No caso de aplicação das penas de suspensão e exclusão do quadro de
sindicalizados será garantido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à
Assembleia Geral. O recurso interposto terá afeito suspensivo até o julgamento
definitivo da Assembleia Geral;
§
4º - O sindicalizado poderá ser suspenso por até 120 (cento e vinte) dias;
§
5º - O sindicalizado que receber a penalidade de exclusão não poderá ser
admitido novamente no quadro de sindicalizados pelo prazo de dois anos a contar
da exclusão.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E
ADMINISTRAÇÂO DO SINDICATO
Art.
9º - São instâncias do Sindicato, por ordem hierárquica:
I.
Instâncias Gerais do Sindicato:
a) Assembleias Gerais do Sindicato
b) Diretoria Executiva
c) Conselho Fiscal
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA
GERAL
Art.
10 - As Assembleias Gerais são soberanas nas deliberações sobre assuntos de sua
competência. Respeitadas as determinações deste Estatuto;
§
1º - As Assembleias Gerais compreendem as Assembleias Gerais Ordinárias e as
Assembleia Gerais Extraordinárias;
§
2º - As Assembleias Gerais são convocadas por edital, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da realização da
referida Assembleia Geral, garantindo-se ampla divulgação nos locais de
trabalho e afixação do edital em local visível na sede do Sindicato;
§
3º - As Assembleias Gerais serão realizadas, no horário estabelecido no edital
de convocação, e tente instalar-se-á em primeira convocação com a presença
mínima de 50% +1 dos associados em dia com suas obrigações, e em segunda
convocação, uma hora depois, com qualquer número de pessoas;
§
4º - As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples,
salvo as exceções deste Estatuto;
§
5º - Nas Assembleias Gerais serão dirigidas assuntos constantes da ordem do
dia;
§
6º - As Assembleias Gerais serão dirigidas pela Diretoria Executiva;
§
7º - As atas das Assembleias Gerais serão lavradas em um livro exclusivo para
este fim, e serão assinadas pelo Presidente e Secretário da seção e as
presenças serão registradas no livro se assinaturas dos sindicalizados
presentes, fazendo menção ao dia, mês e ano em que se realizou a devida
assembleia;
§
8º - Havendo necessidade poderão ser convocadas Assembleias Gerais
Extraordinárias, com horário e ata de inicio e fim, para tratar somente dos
assuntos da ordem do dia do edital que a convocar, respeitando todas as
determinações deste Estatuto;
Art.
11 – As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente, pela
Diretoria Executiva uma vez por ano para tratar dos seguintes assuntos:
I.
Analisar e aprovar o orçamento anual do
Sindicato do exercício em curso;
II.
Discutir e aprovar as linhas gerais para
a campanha salarias e o processo de negociação coletiva com o município
abrangendo a base territorial do Sindicato.
PARAGRAFO
ÚNICO: A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente até o dia 30 de
março.
Art.
12 – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, e
pela Diretoria Executiva, ou ainda, por abaixo – assinado de pelo menos 40%
(quarenta por cento) dos sindicalizados em dia com suas obrigações sociais;
PARÁGRAFO
ÚNICO: É obrigatória a participação de 50% (cinquenta por cento) dos
Sindicalizados, sob pena de nulidade da Assembleia, quando for convocada por
abaixo assinado que trata o CAPUT deste artigo. Esta Assembleia só poderá
tratar dos assuntos que constar no cabeçalho do abaixo – assinado que solicitou
sua convocação.
Art.
13 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá deliberar sobre os seguintes
assuntos:
I.
Dissolver o Sindicato, em convocação
secreta, com aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos sindicalizados; quando
convocada especialmente para este fim;
II.
Aprovar a compra e alienação de imóveis,
quando convocada para este fim;
III.
Deliberar sobre os recursos, conforme
determinações deste Estatuto; quando convocada para este fim;
IV.
Para deliberar sobre a base territorial
do Sindicato, quando convocada para este fim;
V.
Deliberar sobre a organização da
categoria dos trabalhadores públicos e dos trabalhadores gerais, da estrutura
vertical dessa organização, filiação a Central Sindical e as relações com
outras entidades civis; quando convocada para este fim;
VI.
Deliberar sobre a forma deste Estatuto
quando convocada especialmente para este fim, respeitando as determinações do
Art. 96 deste Estatuto;
VII.
Outros assuntos previstos neste
Estatuto.
SEÇÃO
II
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
14 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva, eleita na forma
prevista, por este Estatuto, para um mandato de 03 anos, composta por 7 (sete)
membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes para os seguintes cargos:
a) EFETIVOS:
Presidente;
Vice Presidente;
Diretor Financeiro;
Diretor de Formação Política e Sindical;
Diretor de Assuntos Jurídicos;
Diretor de Imprensa e Comunicação.
b) SUPLENTES
05 (cinco) membros
PARÁGRAFO
ÚNICO: Todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive
seus respectivos suplentes, terão estabilidade sindical, conforme as
determinações da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.
15 – A Diretoria Executiva compete:
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto;
II.
Dirigir o Sindicato conforme este
Estatuto e as deliberações das suas instâncias;
III.
Representar o Sindicato e a categoria
conforme as determinações deste Estatuto;
IV.
Admitir e demitir funcionários e
assessores do Sindicato conforme deliberação da Diretoria Executiva;
V.
Coordenar as atividades do Sindicato,
conforme as determinações deste Estatuto e de suas instâncias;
VI.
Dar publicidade aos assuntos de
interesse da categoria, dos sindicalizados e dos dirigentes;
VII.
Determinar as atribuições dos cargos da
Diretoria Executiva não previstos no presente Estatuto;
VIII.
Garantir a sindicalização de qualquer
integrante da categoria sem distinção, conforme determina este Estatuto;
IX.
Administrar o patrimônio social do
Sindicato e promover o bem geral dos sindicalizados e da categoria;
X.
Deliberar sobre os empréstimos,
contribuições e terceiros e despesas diversas, respeitando as determinações
deste Estatuto;
XI.
Convocar e dirigir reuniões das
Assembleias Gerais, conforme determina este Estatuto;
XII.
Deliberar sobre a substituição
temporária de dirigentes, quando o período for inferior a 120 (cento e vinte)
dias, nos cargos da Diretoria Executiva, entre os membros efetivos e suplentes,
precisando os poderes através de ata;
§
1º - É vetado aos membros da Diretoria
Executiva assumir compromissos e tomar decisões isoladas;
§
2º - Os membros da Diretoria Executiva
só poderão atuar isoladamente no cumprimento das atribuições específicas e de
rotina de seus cargos;
§
3º - A
Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente quando necessário, com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços)
do total dos seus membros efetivos e, as decisões serão tomadas pela maioria
simples;
§
4º - As reuniões da Diretoria Executiva
serão dirigidas pelo Presidente e secretariadas pelo Secretário Geral ou por
membros indicados pelos presentes;
§
5º - A pauta da reunião será formada no
início da mesma pelos presentes.
Art.
16 – Ao Presidente do Sindicato Compete:
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto;
II.
Representar a categoria, o Sindicato e a
Diretoria Executiva respeitando este Estatuto e as deliberações das instâncias
do Sindicato;
III.
Assinar todos os documentos de sua
competência, conforme determina este Estatuto;
IV.
Assinar os cheques conjuntamente com o
Diretor Financeiro e efetuar o pagamento das despesas do Sindicato;
V.
Assinar contratos, convênios, títulos eu
quaisquer outros atos de recebimento de domínio, posse, direitos, prestações e
ações de todas as naturezas legais, conforme as determinações deste Estatuto e
as deliberações das instâncias do Sindicato;
VI.
Comprar e alienar bens móveis e imóveis,
respeitando este Estatuto e as deliberações das instâncias do Sindicato
VII.
Convocar e presidir as Assembleias
Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva, respeitando as determinações deste
Estatuto e as deliberações das instâncias do Sindicato;
VIII.
Dar publicidade aos atos do Sindicato
conforme determina este Estatuto;
IX.
Deliberar, juntamente com o Diretor
Financeiro, sobre os gastos de valor inferior a 1 (um ) salário mínimo para as
necessidades de manutenção e funcionamento do Sindicato, sempre zelando pela
economia e qualidade.
Art.
17 – Ao Secretário Geral Compete:
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto;
II.
Secretariar as Assembleias Gerais,
elaborando as respectivas atas;
III.
Criar e manter em ordem o livro de atas
das Assembleias Gerais e as devidas assinaturas do sindicalizados presentes nas
respectivas Assembleias Gerais;
IV.
Manter os outros dirigentes informados
do expediente do Sindicato, coordenar seu despacho e manter organizados os
arquivos das correspondências emitidas e recebidas pelo Sindicato;
Art.
18 – Ao Diretor Financeiro compete:
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto;
II.
Administrar o patrimônio e as receitas
do Sindicato conforme as determinações deste Estatuto e as deliberações das
suas instâncias
III.
Assinar conjuntamente com o Presidente
os cheques, para a efetuação do pagamento das despesas do Sindicato;
IV.
Manter atualizado o cadastro de
sindicalizados do Sindicato;
V.
Manter a Diretoria Executiva informada
da situação financeira do Sindicato:
Art.
19 – Ao Diretor de Formação Política e Sindical, compete:
I.
Implementar a Diretoria de Formação
Política e Sindical;
II.
Acompanhar o trabalho de Assessoria de
formação sindical;
III.
Propor a Diretoria Executiva à
realização de seminários de formação sindical e cursos por área; objetivando a
conscientização dos trabalhadores do papel político e da função que desempenha;
IV.
Acompanhar mediante levantamento de
dados de lutas e organizações sindicais de outras categorias, apoiando os
movimentos de oposição às diretrizes de entidades, cuja prática não condizem
com os interesses dos trabalhadores;
V.
Organizar as discussões em todas
correntes de pensamento que atuam no movimento sindical visando o crescimento
político da categoria.
Art.
20 – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos, compete:
I.
Supervisionar e acompanhar as ações de
natureza judicial ou extrajudicial em defesa dos interesses coletivos ou
individuais da categoria que caibam os sindicatos;
II.
Empenhar iniciativas de informação e
conscientização da categoria que tenham por objetivo e conhecimento dos
direitos e garantias fundamentais e a elevação de grau de exercício de
cidadania pelos trabalhadores;
III.
Coordenar iniciativas populares de
interesse da categoria;
IV.
Acompanhar a elaboração de Leis e
formação de jurisprudência em matéria de interesse dos trabalhadores;
V.
Apresentar relatórios à Diretoria sobre
os procedimentos e processos coletivos e individuais, e outros de interesse da
categoria.
Art.
21 – Ao Diretor de Imprensa e Comunicação, compete:
I.
Implementar a Secretaria de Imprensa e
Comunicação;
II.
Elaborar a linha de comunicação e os
objetivos expresso neste Estatuto e coordenar sua implementação;
III.
Organizar os veículos de comunicação e
imprensa do sindicato.
Art.
22 – Compete aos suplentes da Diretoria Executiva:
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto;
II.
Auxiliar no encaminhamento das
atividades sindicais;
III.
Participar, sendo facultativa, das
reuniões da Diretoria Executiva com direito a voz;
IV.
Assumir cargo efetivo, quando convocado,
conforme as determinações de Estatuto.
SEÇÃO
III
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 23 - O SISPHO terá um Conselho Fiscal
composto por 3 (três) membros efetivos e eleitos juntamente com a Diretoria
Executiva na forma prevista neste estatuto, com igual numero de suplentes.
PARAGRAFO
ÚNICO: O Conselho Fiscal elegerá um presidente e um secretário para coordenar e
registrar seus trabalhos.
Art.
24 – Ao Conselho Fiscal compete:
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente
estatuto bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
II.
Dar parecer por escrito sobre a previsão
orçamentária, balanços, balancetes e ratificações ou suplementação de
orçamento;
III.
Examinar as contas e escrituração
contábil do SISPHO;
IV.
Apreciar o Plano Orçamentário Anual e
fornecer parecer a Diretoria Executiva e a Assembleia Geral;
V.
Propor medidas que visem a melhoria
financeira do SISPHO;
VI.
Informar a Diretoria Executiva, por
escrito, quando verificar qualquer irregularidade na gestão financeira do
SISPHO;
§
1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente, com o
Presidente e o Diretor financeiro para examinar a movimentação financeira, os
registros contábeis, os balancetes mensais, os balaços anuais do SISPHO e
extraordinariamente quando solicitado pela Diretoria Executiva;
§
2º - O Conselho Fiscal registrará em livro de atas próprio, as decisões tomadas
em suas reuniões, juntamente com o registro do parecer por ele dado naquela
reunião sobre a movimentação financeira, os registros contábeis, balancetes e
balaços do SISPHO, devendo as atas levar as assinaturas dos membros presentes;
§
3º - O quórum necessário para instalar a reunião do Conselho Fiscal é a
presença de, no mínimo, 2 (dois) membros efetivos. As deliberações serão
aprovadas com pelo menos dois votos favoráveis;
§
4º - É facultado a participação dos suplentes nas reuniões com direito a voz.
CAPÍTULO
IV
DO PATRIMÔNIO,
DAS RECEITAS, DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art.
25 – Constituem o patrimônio do Sindicato:
I.
Os bens móveis e imóveis;
II.
As doações de qualquer natureza;
III.
As dotações e os legados;
IV.
As disponibilidades monetárias: os
valores em moeda, em depósito bancário com seus respectivos rendimentos, outros
títulos e qualquer outra aplicação financeira que o Sindicato tiver.
§
1º - O Diretor Financeiro manterá um livro de patrimônio, atualizado anualmente,
com relação dos bens do Sindicato, enumerando em ordem crescente os automóveis,
os eletrodomésticos e os equipamentos de modo que os números não sejam
repetidos e que, na alienação ou condenação de algum bem seja registrado a
baixo no livro de patrimônio citando o destino do respectivo bem. O Livro de
Patrimônio deverá ser assinado, sempre que atualizado, pelo Diretor Financeiro
e pelo Presidente;
§
2º - As disponibilidades monetárias deverão ser aplicadas em estabelecimento
bancário oficial, em conta conjunta do Presidente e o Diretor Financeiro, em
títulos garantidos pelo poder público ou outro que mereça notória
credibilidade, até ser utilizado pelo Sindicato;
§
3º - O dirigente sindical, empregado da Entidade ou sindicalizado que produzir
dano patrimonial culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato
lesivo;
§
4º - No caso de dissolução do Sindicato o patrimônio pagará as dívidas
legitimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado, por decisão da
Assembleia à Entidade congênere, a outro sindicato da mesma categoria ou de
categoria similar ou conexa, ou ainda a qualquer Entidade Sindical Profissional
de quaisquer graus, inclusive centrais sindicais.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art.
26 – Constituem-se como receitas do Sindicato:
I.
As mensalidades dos sindicalizados;
II.
As contribuições sindicais legalmente
instituídas;
III.
As rendas decorrentes da utilização do
patrimônio ou da prestação de serviços pelo Sindicato
IV.
Os juros, correção monetária e outros
rendimentos dos valores depositados em estabelecimentos bancários;
V.
Doações e legados;
VI.
Outras rendas legais de qualquer
natureza.
§
1º - O valor da mensalidade para o sindicato contribuinte é fixado e modificado
pela Assembleia Geral, quando convocada para este fim;
§
2º - O desconto da mensalidade será feito em folha de pagamento, pela
Prefeitura, no valor de 2% (por cento) sobre um salário mínimo referência do
Governo Federal, que estará o rapasse dos valores descontados ao Sindicato;
§
3º - Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber a mensalidade e diretamente
na sua Secretaria de Finanças, ou em conta bancária;
§
4º - Os valores da receita do Sindicato devem ser utilizados para o pagamento
das despesas do sindicato autorizadas conforme as determinações deste Estatuto
e as sobras aplicadas em estabelecimentos bancário oficial em operações legais
que garantam o melhor rendimento e que estejam em disponibilidade para o
cumprimento das obrigações da Entidade.
§
5º - Cabe ao Presidente e o Diretor Financeiro o controle do recebimento e do
registro das receitas, zelando para que não haja nenhum prejuízo à Entidade.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art.
27 – O orçamento anual do Sindicato deverá conter as diretrizes orçamentárias,
a previsão das receitas e a previsão das despesas;
§
1º - O orçamento será feito no valor da moeda oficial vigente no país e poderá
ter um índice indexador da inflação para manter os valores atualizados
monetariamente;
§
2º - Cabe ao Presidente e o Diretor Financeiro elaborar e encaminhar a
Diretoria Executiva uma proposta de orçamento;
§
3º - A Diretoria Executiva após apreciar e sugerir alterações encaminhará a
proposta recebida para aprovação na Assembleia Geral;
§
4º - Cabe a Assembleia Geral apreciar a proposta recebida, sugerir modificações
e aprovar até 31 de março de cada ano para o respectivo exercício;
§
5º - Até a aprovação do orçamento anual pela Assembleia Geral, obedecendo às
determinações deste Estatuto, podem ser efetuados os gastos necessários para a
manutenção das atividades do Sindicato, sendo que os gastos efetuados serão
incluídos no orçamento anual do respectivo exercício.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
28 – A prestação de contas compreende os balancetes anuais, o balanço anual e a
comprovação de cada despesa conforme as determinações deste Estatuto.
§
1º - Toda despesa do Sindicato deve ser registrada com respectivo comprovante,
nota fiscal, recibo ou outro documento comprobatório;
§
2º - O Diretor de Finanças fará o registro da movimentação financeira no livro
caixa, para que possa ser fiscalizado por qualquer servidor interessado, que
esteja com suas obrigações sindicais devidamente regularizados;
§
3º - O Contador elaborará o balancete e o balanço anual a partir dos balancetes
mensais;
§
4º - O Conselho Fiscal Analisará, trimestralmente, todas as despesas do SISPHO,
e, emitirá o seu parecer registrando – o em ata, em livro próprio, sobre os
balancetes mensais;
§
5º - Cabe a Diretoria Executiva analisar, aprovar e encaminhar a prestação de
contas anual do exercício anterior para Assembleia Geral analisar e aprovar até
o dia 31 de março de cada ano.
§
6º - O Presidente e o Diretor Financeiro elaborará o balancete anual a partir
dos balancetes mensais aos quais deverão está registradas as devidas
movimentações financeiras ocorridas a cada mês.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
29 – As eleições para a renovação da Diretoria Executiva serão realizadas em
processo de eleição através do voto secreto ou por aclamação, através de Chapas
concorrentes, para um mandato de 3 (três) anos em conformidade com este
Estatuto.
Art.
30 – A eleição para a renovação da diretoria Executiva será realizada dentro de
prazo máximo de 60 (sessenta) dias e do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes
do término do mandato vigente.
Art.
31 – Por decisão de ¾ (três quartos) dos seus membros a Diretoria Executiva
poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para aprovar a antecipação
do término do mandato vigente e das eleições que tratam os Art. 29 e 30 deste
Estatuto.
§
1º - Se a Assembleia aprovar a antecipação do término do mandato e das
eleições, deverá eleger a Comissão Eleitoral, conforme as determinações do Art.
30 deste Estatuto;
§
2º - Em caso de antecipação do término do mandato vigente e das eleições os
prazos do processo eleitoral estabelecidos neste Estatuto serão mantidos.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÂO DO
PROCESSO ELEITORAL
Art.
32 – O processo eleitoral será
coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros
efetivos e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária convocada
para este fim, mais um representante de cada Chapa registrada;
§
1º - Poderá ser eleito para fazer parte da Comissão Eleitoral o sindicalizado
em dia com as obrigações sociais e/ou pessoas que atuam no movimento sindical;
§
2º - A eleição da Comissão Eleitoral será feita relacionando os membros
efetivos e suplentes, e com a definição do Presidente dos trabalhadores;
§
3º - A Comissão Eleitoral será empossada na mesma Assembleia que a elegeu e seu
mandato extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria;
§
4º - No ato do registro da Chapa, a mesma fará a indicação do seu representante
para compor a Comissão Eleitoral;
§
5º - É vetada a participação na Comissão Eleitoral dos membros de qualquer
chapa inscrita, exceto para o representante da Chapa;
§
6º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples de voto;
§
7º - O quórum mínimo para instalar a Comissão Eleitoral é o número inteiro após
a metade do total dos membros efetivos.
Art.
33 – A Diretoria Executiva convocará uma Assembleia Geral Extraordinária, com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis da
sua realização para eleger a Comissão Eleitoral.
PARAGRÁFO
ÚNICO: Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na
sede do Sindicato, em local visível e no jornal ou boletim da categoria a ser
distribuído nos locais de trabalho.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÂO DAS
ELEIÇÕES
Art.
34 – A Diretoria Executiva, respeitando as determinações deste Estatuto,
aprovará com antecedência mínima de 10 dias da convocação da eleição, o
cronograma eleitoral.
§
1º - O cronograma eleitoral deve estabelecer:
I.
Dia para a convocação da eleição;
II.
Período (dias) para registro de chapas;
III.
Período (dias) para votação.
§
2º - O cronograma eleitoral aprovado pela Diretoria Executiva será apresentado
à Comissão Eleitoral, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da sua
aprovação.
Art.
35 – A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral através de edital, a ser
afixado na sede do Sindicato, devendo citar obrigatoriamente:
I.
Data da realização da votação;
II.
Prazo para registro de Chapas e horários
de funcionamento da Secretaria do Sindicato, onde as Chapas serão registradas
com a presença da Comissão Eleitoral;
III.
Prazo para a impugnação de candidaturas;
IV.
O número de sindicalizados.
§
1º - No mesmo dia da publicação do edital na sede do Sindicato, a Comissão
Eleitoral fará publicar o aviso resumido do edital da convocação da eleição,
devendo citar os dados exigidos nos incisos I, II e II deste Artigo;
§
2º - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias
e mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da realização da votação;
§
3º - O registro de Chapas terá um prazo de 10 (dez) dias, a partir do 5º
(quinto) dia da Publicação do edital até o 15º (décimo quinto) dia, excluindo o
primeiro e incluindo o último, da publicação do edital de convocação da
eleição;
§
4º - Cópias do edital a que se refere o CAPUT deste artigo, deverão ser
afixadas na Sede do Sindicato em local visível.
SEÇÃO IV
DOS CANDIDATOS
Art.
36 – Poderá se candidatar a qualquer dos cargos o servidor público municipal
que preencher os seguintes requisitos:
I.
Ser sindicalizado contribuinte a pelos
menos 1 (um) ano da data do término do mandato vigente;
II.
Estar em dias com os seus deveres de
sindicalizado;
III. Gozar
dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
IV. Não
ocupar cargo de confiança ou em comissão na Administração Municipal a pelo
menos 01 (um) ano da data de inscrição da chapa;
V.
Não ser ocupante de cargo público com
contrato temporário.
SEÇÃO
V
DA COMPOSIÇÃO DA CHAPA
Art.
37 – A Chapa para disputar as eleições do Sindicato será composta pelos
seguintes cargos:
a) DIRETORIA
EXECUTIVA (EFETIVOS)
PRESIDENTE;
VICE-PRESIDENTE;
SECRETÁRIO GERAL;
DIRETOR FINANCEIRO;
DIRETOR DE FORMAÇÃO
POLÍTICA E SINDICAL;
DIRETOR DE ASSUNTOS
JURÍDICOS;
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO
E IMPRENSA.
05 (CINCO) MEMBROS
SUPLENTES.
b)
CONSELHO FISCAL
3 (três) MEMBROS
EFETIVOS
3 (três) MEMBROS
SUPLENTES
PARAGRAFO
ÚNICO: Para garantir o registro e concorrer na votação a Chapa deve preencher e
manter candidato em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos cargos
citados neste artigo.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art.
38 – O prazo para o registro de Chapas será de 10 (dez) dias, contados do 5º
(quinto) dia até o 15º (décimo quinto) dia, excluindo o primeiro e incluindo o
ultimo, após a publicação do edital de convocação da eleição e deverá ser na
sede do Sindicato na presença do Presidente da Comissão Eleitoral, facultando a
presença dos outros membros da Comissão Eleitoral.
Art.
39 – A Chapa será registrada através de:
I.
Requerimento de registro de Chapa com a
nominata dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva (efetivos e
suplentes), constando o local, a data e assinatura do candidato responsável
pelo registro da Chapa;
II.
Entrega de ficha de qualificação de cada
candidato, juntamente com a xerox da carteira de identidade;
§
1º - A ficha individual de qualificação do candidato deverá conter os seguintes
dados:
a) Nome
completo;
b)
Número de carteira de identidade;
c)
Data de nascimento;
d)
Endereço residencial;
e)
Município, local de trabalho e cargo que
ocupa no Serviço Público Municipal;
f)
Cargo (s) que ocupa na chapa;
g) Assinatura
do candidato.
§
2º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão
Eleitoral notificará o representante da Chapa, através de declaração
relacionando as irregularidades identificadas, para que o mesmo promova a
correção no prazo de dois dias úteis, excluindo o dia da notificação, não
podendo ultrapassar o prazo de registro de chapas;
§
3º - No ato da entrega, pelo responsável, do requerimento do registro da chapa
e dos documentos citados neste artigo será entregue, pelo Presidente da
Comissão Eleitoral, uma declaração de registro da Chapa;
§
4º - As Chapas serão numeradas em ordem crescente, de acordo com a ordem do seu
registro, iniciando pelo número 1 (um).
Art.
40 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas da confirmação do registro da chapa,
a pedido escrito do candidato, o Sindicato fornecerá aos candidatos,
individualmente, comprovante da candidatura, e, no mesmo prazo, comunicará, por
escrito, ao empregador, onde cada candidato trabalha, informando o dia do
registro da candidatura.
Art.
41 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de
registro de Chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das
chapas registradas, declarará em aberto o prazo de cindo dias para a
impugnação.
Art.
42 – Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da Chapa, a
Comissão Eleitoral afixará cópia dos pedidos na sede do Sindicato, para
conhecimento dos sindicalizados.
PARAGRAFO
ÚNICO: A chapa da qual fizeram parte candidatos renunciados poderá concorrer,
desde que mantenha 75% (setenta e cinco por cento) do número de candidatos,
estabelecidos no Art. 37 deste estatuto.
Art.
43 – Encerrado o prazo de registro de chapa sem que tenha havido registrado
nenhuma chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 15 (quinze) dias, providenciará
nova convocação da eleição;
§
1º - Caso a eleição seja realizada após o término do mandato da Diretoria em
exercício, a Diretoria eleita será empossada, no prazo de 10(dez) dias da
eleição;
§
2º - O mandato da Diretoria anterior será prorrogado até a posse da Diretoria
eleita.
SEÇÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES
Art.
44 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no Art. 36
poderão ser impugnados por qualquer dos sindicalizados, no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar da publicação da relação das Chapas registradas.
Art.
45 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à
Comissão Eleitoral, em duas vias, uma para ficar com a Comissão Eleitoral e a
outra via receberá o ciente da Comissão Eleitoral e ficará com o impugnante.
§
1º - No encerramento do prazo para impugnação será lavrada ata, constando
nominalmente os impugnantes e os impugnados com respectivo motivo;
§
2º - A Comissão Eleitoral não poderá se omitir de receber as impugnações.
Art.
46 – O responsável da Chapa será notificado, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, da impugnação dos candidatos da sua chapa, pela Comissão Eleitoral, e,
terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da notificação, para apresentar a
defesa.
PARAGRAFO
ÚNICO: No encerramento do prazo de defesa a Comissão Eleitoral lavrará ata
registrando as defesas apresentadas ou a ausência de defesa.
Art.
47 – Encerrado o prazo de defesa, em 5 (cinco) dias a Comissão Eleitoral
julgará as impugnações.
§
1º - No encerramento do julgamento a Comissão Eleitoral lavrará ata para
constar à decisões tomada sobre cada impugnação;
§
2º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a Comissão Eleitoral afixará as decisões
na sede do Sindicato e notificará ao responsável da Chapa, o nome dos
candidatos impugnados em sua Chapa, citando o motivo;
§
3º - Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não concorrerá a
eleição; se julgada improcedente o candidato impugnado concorrerá à eleição.
Art.
48 – A Chapa que tiver candidatos impugnados com procedência pela Comissão
Eleitoral poderá disputar a eleição desde que mantenha 5% (setenta e cinco por
cento) do número de candidatos da Chapa, conforme determinações do Art. 37
deste Estatuto.
SEÇÃO VIII
DO ELEITOR
Art.
49 – Poderá votar nas eleições da Direção do Sindicato quem preencher todos os
requisitos citados:
I.
Ser sindicalizado contribuinte a pelo
menos 3(três) meses do término do mandato vigente;
II.
Gozar dos direitos sociais estabelecidos
neste Estatuto;
III.
Apresentar no ato da votação o(s)
documentos(s) de identificação exigido(s);
§
1º - A Diretoria Executiva elaborará a lista de eleitores aptos a votar até o
dia da convocação da eleição e fixará uma cópia da mesma na sede do Sindicato
e, fornecerá cópia para todas as Chapas inscritas;
§
2º - A lista de sindicalizados aptos a votar deve constar em ordem alfabética.
SEÇÃO IX
DO VOTO SECRETO
Art.
50 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I.
Uso de cédula contendo todas as Chapas
registradas;
II.
Isoladamente do eleitor em cabine
indevassável do ato de votar;
III.
Verificação de autenticidade da cédula
única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV.
Emprego de urna que assegura a
inviolabilidade do voto.
SEÇÃO X
DA CÉDULA ÚNICA
Art.
51 – A Cédula Única, contendo as Chapas registradas deverá ser confeccionada em
papel branco, e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes;
§
1º - A cédula única, deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada,
resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para
fechá – lá;
§
2º - Acima e ao centro da coluna formada pela relação nominal dos candidatos
aos cargos da Diretoria Executiva (efetivos e suplentes) de cada Chapa inscrita
haverá um retângulo com o número de ordem da respectiva Chapa, onde o eleitor
assinalará a sua escolha.
SEÇÃO XI
DAS MESAS COLETORAS
Art.
52 - As mesas coletoras de voto funcionarão sobre exclusiva responsabilidade de
um presidente indicado pela Comissão Eleitoral e mesários indicados
prioritariamente pelas Chapas, designados pela Comissão Eleitoral, até 15
(quinze) dias antes da votação.
§
1º - Cada Chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas
idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias em relação à data da realização da votação;
§
2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, a critério da Comissão Eleitoral,
na Sede do Sindicato e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes
que percorrerão itinerário pré-estabelecido;
§
3º - Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados
pelas Chapas, escolhidos pelos sindicalizados, na proporção de um fiscal para
cada Chapa inscrita, por urna.
Art.
53 – Não poderão ser nomeados como presidente da mesa coletora:
I.
Os candidatos, seus cônjuges e parentes
ainda por afinidade, até segundo grau, inclusive;
II.
Os membros da administração do
Sindicato.
Art.
54 – Os mesários poderão substituir o presidente da mesa coletora, de modo que
haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo
eleitoral.
§
1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de
abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
§
2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora, até quinze minutos depois
da hora determinada para inicio da votação, assumirá a coordenação o primeiro
mesário, e na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim
sucessivamente;
§
3º - A maioria dos membros presentes da Comissão Eleitoral designará “ad hoc”
dentre as pessoas presentes e, observando os impedimentos deste artigo, os
membros que forem necessários para completarem a mesa.
SEÇÃO XII
DA VOTAÇÂO
Art.
55 – No dia e locais designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do inicio da
votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material
eleitoral e a urna destina a recolher os votos, providenciando, o Presidente,
para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art.
56 – Na hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em
condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art.
57 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 8 (oito)
horas contínuas, observadas sempre as horas de inicio e de encerramento
previstas no Edital de Convocação;
PARAGRAFO
ÚNICO: Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já
tiverem votado todos os eleitores da lista de votação;
Art.
58 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os
fiscais designados, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
PARAGRAFO
ÚNICO: Nenhuma pessoa estranha à Direção da mesa coletora poderá interferir em
seu funcionamento, durante os trabalhos de votação, salvo os membros da
Comissão Eleitoral.
Art.
59 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa
coletora, depois de identificado, assinará a lista de eleitores na cabine
indevassável, após assinalar o retângulo próprio da cédula da Chapa de sua
preferencia, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa
coletora.
§
1º - O eleitor analfabeto aporá a sua impressão digital na folha de votantes,
assinado a seu rogo um dos mesários;
§
2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte
rubricada à mesa e a seus fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a
mesma que lhe foi entregue;
§
3º - Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar á cabine
indevassável e a trazer o seu voto da
cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá
votar, anotando-se ocorrência na ata.
Art.
60 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os sindicalizados cujos nomes
não constarem da lista de eleitores votarão em separado.
PARAGRAFO
ÚNICO: O voto separado será tomado da seguinte forma:
I.
O Presidente da mesa entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele,
na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colocando o envelope;
II.
O Presidente da mesa coletora colocará o
envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e
o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
III.
Os envelopes serão padronizados de modo
a resguardar o sigilo do voto.
Art.
61 – São documentos válidos para a identificação de eleitor:
I.
Carteira Social do Sindicato;
II.
Carteira de Identidade;
III.
Folha de Pagamento.
§
1º - Os sindicalizados que constarem na lista de eleitores poderão votar com a
apresentação de um dos documentos citados nos incisos I, II e III deste artigo;
§
2º - Quem não constar na lista de eleitores e apresentar um ou ambos os
documentos citados nos incisos I e III deste artigo, demonstrando ser
sindicalizado, poderá votar em separado.
Art.
62 – Esgotada, no curso da cotação, a capacidade de urna, providenciará, o
Presidente de mesa coletora, para que outra seja usada.
Art.
63 – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo
no recinto eleitores a votar, serão
convidados em voz alta a fazer entrega ao Presidente da mesa coletora o
documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o ultimo
eleitor.
§
1º - Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os
trabalhos;
§
2º - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com a posição de
tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos
fiscais;
§
3º - Em seguida o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos
mesários e fiscais, registrando a hora do inicio e do encerramento dos
trabalhos, total de votantes e dos sindicalizados em condições de votar, o
número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos
apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o Presidente da
mesa coletora fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de
todo material utilizado durante a votação.
SEÇÃO XIII
DA MESA APURADORA
Art.
64 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em
algum outro local, mais amplo e de fácil acesso, a critério da Comissão
Eleitoral, divulgado previamente, imediatamente após o encerramento da votação,
sob coordenação de um Presidente e dois mesários, designados pela Comissão
Eleitoral, os quais receberão as atas de instalação e encerramento das mesas
coletoras de votos, as listas de votantes urnas devidamente lacradas e
rubricadas pelos mesários e fiscais.
PARAGRAFO
ÚNICO: A mesa apuradora será composta de escrutinadores indicados em igual número
pelas Chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento por fiscais na
proporção de um por mesa.
SEÇÃO XIV
DO QUORUM
Art.
65 – Instalada a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se
participaram da votação mais de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores,
procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem de votos.
PARAGRAFO
ÚNICO: Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados
para efeito de quórum.
Art.
66 – Não sendo obtido o quórum referido no artigo anterior, o Presidente da
mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas,
sem abrir, notificando em seguida a Comissão Eleitoral para que esta determine
num prazo de 30 (trinta) dias nova votação.
PARAGRAFO
ÚNICO: A nova votação será válida com qualquer número de eleitores observadas
as mesmas formalidades da primeira.
SEÇÃO XV
DA APURAÇÃO
Art.
67 – Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o número coincide
com alista de votantes.
§
1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinarem
a respectiva lista, far-se-á a apuração;
§
2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes,
proceder-se-á a apuração; o resultado será válido desde que esse número seja
inferior à diferença entre as duas Chapas mais votadas;
§
3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas
chapas mais votadas, a urna será anulada;
§
4º - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decida pela
Comissão Eleitoral, depois de ouvir as chapas concorrentes e verificar as
determinações deste Estatuto;
§
5º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de
identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais Chapas, o voto
será anulado.
Art.
68 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de
sobre cartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro, que
acompanhará o processo eleitoral que a decisão final.
PARAGRAFRO
ÚNICO: Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas, sob guarda do
Presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de
assegurar eventual recontagem de votos.
Art.
69 – Assiste aos fiscais o direito de formular, perante mesa, qualquer protesto
referente à apuração.
§
1º - O protesto poderá ser verbal ou escrito devendo neste último caso, ser
anexado à ata de apuração;
§
2º - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de
apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
SEÇÃO XVI
DO RESULTADO
Art.
70 – Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a Chapa
que obtiver o mais número de votos e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§
1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
I.
Dia e hora da abertura e encerramento
dos trabalhos;
II.
O local ou os locais em que funcionarem
as mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes;
III.
O resultado de cada urna apurada,
especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos
atribuídos a cada Chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV.
Número total de eleitores que votaram;
V.
Resultado geral da apuração;
VI.
Apresentação ou não de protesto,
fazendo-se em caso afirmativo resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
§
2º - A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais,
esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art.
71 – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as
duas Chapas mais votadas não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora,
sendo realizada a votação suplementar, no prazo máximo de 15(quinze) dias,
circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Art.
72 – Em caso de empate entre as Chapas mais votadas, realizar-se-á nova votação
no prazo de 30 (trinta) dias, limitada à eleição às Chapas em questão.
Art.
73 – A Comissão Eleitoral comunicará por escrito, a Administração Municipal
dentro de 72 (setenta e duas) horas a relação dos trabalhadores eleitos.
SEÇÃO XVII
DAS NULIDADES
Art.
74 – Será anulada a eleição, pela maioria da Comissão Eleitoral, mediante
recurso normalizado nos termos deste
Estatuto, quando:
I.
Realizada em dia, hora e local adverso
dos designados no Edital;
II.
Realizada ou apurada perante mesa não
construída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III.
Preterida qualquer formalidade essencial
estabelecida neste Estatuto;
IV.
Não for observado qualquer um dos prazos
essenciais constantes deste Estatuto.
Art.
75 – Será anula a eleição quando ocorrer vicio que comprometa sua legitimidade,
importando prejuízo a qualquer candidato ou Chapa concorrentes.
PARAGRAFO
ÚNICO: A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se
verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição.
Art.
76 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará
ao seu responsável.
Art.
77 – Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30(trinta) dias,
a contar da publicidade do despacho anulatório, fincando o mandato vigente
prorrogado por 120 (cento e vinte) dias. Havendo nova anulação proceder-se-á
conforme dispõe o Art. 85 deste Estatuto.
SEÇÃO XVIII
DOS RECURSOS
Art.
78 – Qualquer Chapa concorrente poderá interpor recurso contra o resultado do
processo eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término da eleição
para a Comissão Eleitoral.
Art.
79 – O recurso deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas
vias contra recibo.
Art.
80 – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via
ao protocolo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, contra recibo, ao recorrido, para em 3 (três) dias, o impugnado
apresentar defesa.
Art.
81 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do
ocorrido, e estando devidamente
instruído o processo, a Comissão deverá proferir sua decisão, sempre
fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
82 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e
comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art.
83 – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o
provimento não implicará na suspensão dos demais, exceto se o número destes for
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de cargos, citados no Art.
37 deste Estatuto.
Art.
84 – Os prazos dessa seção serão computados excluído o dia do começo e
incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o
vencimento cair em sábado, domingo ou feriado
SEÇÃO XIX
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS
FINAIS
Art.
85 – A Comissão Eleitoral incube organizar o processo eleitoral que ficará a
disposição dos sindicalizados para consulta, mediante requerimento, devendo ter
as seguintes peças:
I.
Edital de Convocação da Assembleia Geral
Extraordinária para a eleição da Comissão Eleitoral;
II.
Ata da Assembleia que elegeu a Comissão
Eleitoral;
III. Cronograma
eleitoral aprovado pela Diretoria Executiva e respectiva comunicação à Comissão
Eleitoral;
IV. Edital
de Convocação das eleições;
V.
Cópias dos requerimentos de registros de
Chapas;
VI. Edital
de publicação das Chapas inscritas;
VII. Lista
dos eleitores;
VIII. Expediente
relativo à composição das mesas eleitorais;
IX. Lista
de votantes;
X.
Atas dos trabalhos eleitorais;
XI. Exemplar
da Cédula única;
XII. Impugnações,
Recursos e Defesas;
XIII. Resultado
das eleições;
XIV.
Ata de posse da chapa eleita.
Art.
86 – A posse dos eleitos ocorrerá no espaço compreendido entre a publicação do
resultado da eleição e o término do mandato vigente.
§
1º - Cabe a Diretoria Executiva definir a data, a hora e o local da posse;
§
2º - O ato da posse da Direção eleita marca o fim do mandato vigente e o inicio
do mandato da Direção eleita;
§
3º - A posse será efetuada pela Comissão Eleitoral que registrará o termo de
posse assinada pelos eleitos e a ata de posse;
Art.
87 – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos
neste Estatuto, 10 % (dez por cento) dos sindicalizados em gozo dos direitos
sociais poderão requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária,
para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e
fazer realizar as eleições, no prazo de 60 (sessenta) dias obedecidos os
preceitos contidos neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO ABANDONO DE FUNÇÃO,
DA PERDA DO MANDATO, DA VACÂNCIA, DAS SUBSTITUÍÇÕES E DAS LICENÇAS
Art.
88 – Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer
a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas sem justo motivo e /
ou ausentar-se de seus afazeres sindicais, por um período superior a 120 (cento
e vinte dias) sem justificar-se a Diretoria Executiva.
PARAGRAFO
ÚNICO: A justificativa da ausência deve ser encaminhada, por escrito, à
Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
PERDA DO MANDATO
Art.
89 – Os membros da Diretoria Executiva perderão o mandato nos seguintes casos:
I.
Malversação ou dilapidação do patrimônio
Social;
II.
Não cumprir as determinações deste
Estatuto.
PARAGRAFO
ÚNICO: A Diretoria Executiva deliberará sobre a perda de mandato do dirigente
enquadrado neste artigo, salvo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à
Assembleia Geral. O recurso interposto terá efeito suspensivo até o julgamento
definitivo da Assembleia Geral.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA
Art.
90 – A vacância do cargo será declarada nas hipóteses de:
I.
Abandono de função;
II.
Renuncia do exercente;
III.
Perda de mandato;
IV.
Falecimento.
Art.
91 – A vacância do cargo por perda de mandato será declarada pela Diretoria
Executiva quando acontecer o previsto no Art. 89 deste Estatuto.
Art.
92 – A vacância do cargo por abandono de função será declarada pela Diretoria
Executiva quando acontecer o previsto no Art. 88 deste Estatuto.
Art.
93 – Vacância do Cargo por renuncia do ocupante será declarada pela Diretoria
Executiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis, depois de apresentada, por escrito,
pelo renunciante.
Art.
94 – A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante, será declarada,
pela Diretoria Executiva, até 72 (setenta e duas) horas após a ciência do fato.
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.
95 – Na ocorrência da vacância em cargos efetivos da Diretoria Executiva, por aprovação
de ¾ (três quartos) dos seus membros indicará entre os suplentes o (s)
respectivo(s) membro(s) que passará (ão) a exercer o(s) respectivo(s) cargo (s)
vago(s).
§
1º - Não havendo a aprovação de ¾ dos membros da Diretoria Executiva a decisão
será levada à Assembleia Geral;
§
2º - A Diretoria Executiva convocará Assembleia Geral Extraordinária para
eleger e preencher os cargos vagos na suplência da Diretoria Executiva.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
Art.
96 – É garantido ao dirigente da Diretoria Executiva, o direito à licença
temporária do exercício do cargo que exerce nos seguintes casos:
I.
Para candidatura e exercício de mandato
eletivo municipal, estadual ou federal;
II.
Para candidatura e exercício em mandato
classista em Federação, Confederação e Central Sindical que o Sindicato é
filiado;
III.
Para licença maternidade;
IV.
Para tratamento de saúde do dirigente ou
pessoa de sua família
V.
Para estudo;
VI.
Em outros casos aprovados por ¾ (três
quartos) dos membros da Diretoria Executiva.
§
1º - O período da licença deve coincidir com o motivo e os objetivos da
licença;
§
2º - Cabe à Diretoria Executiva apreciar a necessidade da substituição
temporária ao dirigente licenciado na forma deste artigo;
§
3º - Nos casos de substituição temporária a Diretoria Executiva indicará entre
os suplentes da respectiva instância o substituto temporário ao dirigente
licenciado, para o período da respectiva licença.
§
4º - As atribuições e o tempo das substituições que trata este artigo devem ser
registradas em ata conforme as deliberações da instância responsável pela
substituição, respeitando as determinações deste artigo e deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERIAS
Art.
97 – Serão nulos de pleno direitos os atos praticados com o objetivo de desviolar, impedir ou fraldar a aplicação dos
preceitos contidos neste Estatuto.
Art.
98 – Os casos omissos neste Estatuto será encaminhadas pela Diretoria
Executiva, para apreciação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
99 – A reforma do presente Estatuto, no todo ou em parte, só poderá ser
precedida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este
fim, respeitadas as determinações do Art. 10 e o Art. 12 deste Estatuto,
garantido ampla divulgação através da publicação do edital de convocação no
jornal ou boletim do Sindicato que deverá ser distribuído nos locais de
trabalho.
HORIZONTE
– CE, 01 de março de 1997.